Solução
de Consulta n° 37 da 10ª Região Fiscal, publicada hoje no DOU de 11 de maio de
2012, declarou não ao crédito de
PIS/COFINS sobre o valor pago a título de ICMS substituição tributária.
De
acordo com o texto, é proibido ao adquirente
de mercadoria para revenda oriunda de outra unidade da Federação, calcular e tomar crédito de PIS/COFINS sobre a importância paga a título de ICMS-ST no Estado de
recebimento da mercadoria, pois tal
valor não foi objeto de base de cálculo dessas contribuições no momento do
referido pagamento.
Texto de Jô
Nascimento
A
seguir integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 26 DE
MARÇO DE 2012
DOU de 11-5-2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para
efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, é vedado ao
adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de outra unidade da Federação,
o aproveitamento de importância referente ao ICMS por ele pago no Estado de
recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte substituto, pois tal
valor não sofre incidência dessa contribuição social no momento do referido pagamento.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA:
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para
efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep, é vedado ao adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de
outra unidade da Federação, o aproveitamento de importância referente ao ICMS
por ele pago no Estado de recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte
substituto, pois tal valor não sofre incidência dessa contribuição social no
momento do referido pagamento.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
JORGE
AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor
Fiscal
p/Delegação
de Competência
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