Norma estadual editada pelo Coordenador da Administração
Tributária do Estado de São Paulo determina regras para fornecedores
estabelecidos em outros Estados no cálculo do ICMS-ST.
De acordo com o Comunicado CAT n° 13 publicado em 28 de abril
deste ano, as operações com produtos fonográficos destinados ao Estado de São
Paulo, a Margem de Valor Agregado - MVA-ST a ser aplicada é a prevista na
legislação interna deste Estado.
O que chama a atenção deste Comunicado CAT é que a SEFAZ – SP publicou
esta norma com base em Proposta de Protocolo que prevê alteração do Protocolo n° 19/85, que dispõe sobre as
operações interestaduais com produtos fonográficos.
No último dia 27 de abril foi publicada a Portaria CAT n° 57 que
estabeleceu novos índices do IVA-ST que será aplicado às operações internas com produtos fonográficos no período de 1° de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.
Considerando o Comunicado CAT n° 13, os fornecedores
estabelecidos em outros Estados “ficam
obrigados a partir de 1º de maio de 2012 a aplicar o IVA-ST” original
estabelecido na Portaria CAT n° 57 de 2012 nas operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Este tipo de exigência complica e muito o cálculo do imposto,
isto porque esta regra ainda não foi contemplada
pelo Protocolo ICM n° 19/85, que trata das regras aplicáveis às operações
interestaduais realizadas com produtos fonográficos entre os Estados de
Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.
Se cada ente federado resolver se antecipar e estabelecer regras
internas que impacte nas operações interestaduais, os acordos firmados entre Estados
através de Protocolos ficarão prejudicados.
O problema todo é que o Estado de São Paulo aumentou a partir de 1º de maio de 2012 consideravelmente o IVA-ST aplicável às operações internas com produtos
fonográficos e este ficou abaixo do estabelecido no Protocolo ICM n°
19/85.
Texto
de Jô Nascimento
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
As seguir integra do Comunicado CAT e da Portaria CAT n° 57 de
2012
Comunicado
CAT 13, de 27-04-2012
DOE-SP de 28-4-2012
Esclarece sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com produtos fonográficos destinadas ao Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:
1 – A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em
sua 148ª reunião ordinária, aprovou a Proposta de Protocolo (PP) 18/12, que
acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos fonográficos:
“§ 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a
MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os
produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”
2 – A
referida Proposta de Protocolo será publicada nos próximos dias e produzirá
efeitos a partir de 01-05-2012.
3 – Nessas condições, a partir de 01-05-2012, nas operações
interestaduais com produtos fonográficos relacionados no Anexo Único do
Protocolo ICM 19/85, destinadas ao Estado de São Paulo, deverão ser
observadas as margens de valor agregado previstas na legislação interna deste
Estado, para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes.
|
A
seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 57, de 27-4-2012
DOE-SP de 28-4-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo
313-N do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41,
313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No
período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será
66,57%.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A
partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado
mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam
revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e
85/11, de 29-06-2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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