quarta-feira, 2 de maio de 2012

ICMS-ST – novas regras nas operações interestaduais com produtos fonográficos destinados ao Estado de SP


Norma estadual editada pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo determina regras para fornecedores estabelecidos em outros Estados no cálculo do ICMS-ST.

De acordo com o Comunicado CAT n° 13 publicado em 28 de abril deste ano, as operações com produtos fonográficos destinados ao Estado de São Paulo, a Margem de Valor Agregado - MVA-ST a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado.

O que chama a atenção deste Comunicado CAT é que a SEFAZ – SP publicou esta norma com base em Proposta de Protocolo que prevê alteração do Protocolo n° 19/85, que dispõe sobre as operações interestaduais com produtos fonográficos.

No último dia 27 de abril foi publicada a Portaria CAT n° 57 que estabeleceu novos índices do IVA-ST que será aplicado às operações internas com produtos fonográficos no período de 1° de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.

Considerando o Comunicado CAT n° 13, os fornecedores estabelecidos em outros Estados ficam obrigados a partir de 1º de maio de 2012 a aplicar o IVA-ST original estabelecido na Portaria CAT n° 57 de 2012 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo.

Este tipo de exigência complica e muito o cálculo do imposto, isto porque esta regra ainda não foi contemplada pelo Protocolo ICM n° 19/85, que trata das regras aplicáveis às operações interestaduais realizadas com produtos fonográficos entre os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.

Se cada ente federado resolver se antecipar e estabelecer regras internas que impacte nas operações interestaduais, os acordos firmados entre Estados através de Protocolos ficarão prejudicados.

O problema todo é que o Estado de São Paulo aumentou a partir de 1º de maio de 2012 consideravelmente o IVA-ST aplicável às operações internas com produtos fonográficos e este ficou abaixo do estabelecido no Protocolo ICM n° 19/85.

Texto de Jô Nascimento
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

As seguir integra do Comunicado CAT e da Portaria CAT n° 57 de 2012


Comunicado CAT 13, de 27-04-2012
DOE-SP de 28-4-2012

Esclarece sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos fonográficos destinadas ao Estado de São Paulo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:

1 – A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 148ª reunião ordinária, aprovou a Proposta de Protocolo (PP) 18/12, que acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos fonográficos:
“§ 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

2 – A referida Proposta de Protocolo será publicada nos próximos dias e produzirá efeitos a partir de 01-05-2012.

3 – Nessas condições, a partir de 01-05-2012, nas operações interestaduais com produtos fonográficos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICM 19/85, destinadas ao Estado de São Paulo, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação interna deste Estado, para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes.


A seguir integra da Portaria CAT.


Portaria CAT 57, de 27-4-2012
DOE-SP de 28-4-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 66,57%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e 85/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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