Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 06 do Município de São Paulo, publicada hoje, dia 29 de maio de 2012, definiu regras de utilização do Cupom de Estacionamento, neste ato denominado de Cupom de Serviço de Valet, regra prevista nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, publicado no último dia 18 de maio de 2012.
A
partir de 1º de julho de 2012 será
obrigatório o uso de Cupom de Serviço Valet para todos os prestadores de
serviços que exerçam dentro do território do Município de São Paulo, a
atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do
tipo “valet service”.
Esta
norma alterou o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço
07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Pagamento do ISS
O valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de
guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service",
deverá ser pago
antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123 de 2006.
A
seguir íntegra da norma.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 06,
de 28 de maio de 2012
DOM – 29-5-2012
Disciplina
a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de
guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet
service”.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e
114 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de
Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos
os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São
Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, do tipo “valet service”.
Art.
2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a
guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.
SEÇÃO
II
Pedido
de Impressão do Cupom
Art.
3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de
Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se
beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
do tipo “valet service”, poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012,
o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço
eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.
§
1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado
digital.
§
2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, e
solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço
diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código
do serviço de “valet” no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do
solicitante.
Art.
4º Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a
indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.
§
1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do
aceite do pedido de que trata o artigo 6° desta Instrução Normativa.
§
2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos
Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema “Serviço de Valet”, disponível
no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3°.
SEÇÃO
III
Pagamento
do ISS
Art.
5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na
prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, do tipo "valet service",
deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do
artigo 18-A da referida Lei.
§1°
O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos
cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que
trata o art. 3º.
§
2º Nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, deverá ser
informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota
aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos
casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver
enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é
condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.
SEÇÃO
IV
Confecção
do Cupom
Art.
7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis
(ANEXO I), na seguinte conformidade:
I
– o canhoto (Parte A);
II
– o Cupom (Parte B);
III
– o comprovante da estada (Parte C).
§
1º As partes mencionadas no “caput” conterão os seguintes dados:
I
– canhoto frente (Parte A):
a)
número do Cupom de Serviço de Valet;
b)
identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria
Municipal de Finanças;
c)
marca, modelo e cor do veículo;
d)
data da prestação dos serviços;
e)
placa do veículo;
f)
valor do serviço.
II
– Cupom frente (Parte B):
a)
número do Cupom de Serviço de Valet;
b)
identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria
Municipal de Finanças;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do
tomador do serviço;
d)
data da prestação do serviço;
e)
placa do veículo;
f)
valor do serviço;
g)
código de verificação do documento com lacre.
III
– comprovante da estada – frente (Parte C):
a)
número do Cupom de Serviço de “Valet”;
b)
identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria
Municipal de Finanças;
c)
marca, modelo e cor do veículo;
d)
data da prestação do serviço;
e)
placa do veículo;
f)
valor do serviço.
IV
– canhoto – verso (Parte A):
a)
hora de entrada;
b)
hora de saída;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do
tomador do serviço;
d)
número do prisma.
V
– comprovante de estada – verso (Parte C):
a)
hora de entrada;
b)
hora de saída;
c)
número do prisma.
§
2º Os dados descritos nas alíneas “a”, “b” e “f” dos incisos I, II e III, bem
como a o da alínea “g” do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.
§
3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I, II e III e
nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do
serviço;
§
4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I e II são de
preenchimento obrigatório.
§
5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados
pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua
autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal
Paulistana, conforme previsão disposta no § 1° do art. 14.
SEÇÃO
V
Entrega
do Cupom
Art.
8° O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da
Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.
Parágrafo
único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da
pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo
solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.
Art.
9° A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet
solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação
do pagamento de que trata o §1° do art. 5° desta Instrução Normativa.
SEÇÃO
VI
Utilização
do Cupom
Art.
10º. O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e
utilizado no momento da prestação do serviço.
Art.
11º. O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno
do para-brisa dianteiro do veículo.
Art.
12º. O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do
serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do
veículo.
Art.
13º. O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação
de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às
penalidades previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO
VII
Geração
e Utilização de Créditos
Art.
14º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto
no art. 3° da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo
aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.
§1°
Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá
registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página
eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
§
2° Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas
disposições previstas no art. 2° da Lei 14.097/2005.
Art.
15º. Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na
forma prevista no § 1° do artigo anterior serão passíveis de geração de
bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art.
3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.
SEÇÃO
VIII
Cancelamento
e Devolução do Cupom
Art.
16º. Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes
casos:
I
- encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet
service";
II
- defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;
Art.
17º. O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado,
mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, ou, no caso
descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do
cupom.
§
1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que
trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento
da Secretaria de Finanças, do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de
Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é
solicitado o cancelamento.
§
2º O prazo para a entrega do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom
de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é
solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências
descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
§
3° A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo
estado em que forem fornecidos.
§
4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão
dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução
Normativa.
§
5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de
serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.
Art.
18º. A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será
realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§
1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de
Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons
por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados
ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da
destinação.
§
2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de
confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas
quantidades correspondentes.
SEÇÃO
IX
Disposições
Gerais
Art.
19º. É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.
Parágrafo
único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a
utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido
por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades
previstas na legislação.
Art.
20º. Serão apreendidos os cupons:
I
- de legitimidade duvidosa;
II
- não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2° do art. 17.
Art.
21º. Fica alterada o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de
serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de
julho de 2011, na seguinte conformidade:
Código Item da
D E S C R I Ç Ã O Documentos Fiscais de Serviço Lei 13.701/03 Guarda e
estacionamento de (NOTA 1)
07846
11.01 veículos terrestres automotores, Cupom de Serviço do tipo "valet service". de Valet
Art.
22º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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