Decreto
n° 53.151 do Município de São Paulo publicado hoje, dia 18 de maio de 2012,
aprovou o novo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS.
Esta
norma revogou o Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009 e entrou em vigor na data de sua publicação.
Texto de Jô Nascimento.
A
seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 53.151, DE
17 DE MAIO DE 2012
DOM – 18-5-2012
Aprova
o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, D E C R E T A:
Art.
1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o
Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art.
2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2012, 459º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal – Substituto Publicado na
Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2012.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º
DO DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012
Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
Índice Sistemático Artigos
CAPÍTULO I - Fato Gerador e Incidência 1º e 2º
CAPÍTULO II - Local da Prestação 3º e 4º
CAPÍTULO III - Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária 5º ao 15
CAPÍTULO IV - Cálculo do Imposto 16
SEÇÃO I - Base de Cálculo 17
SEÇÃO II - Alíquotas 18
SEÇÃO III - Regime Especial de Recolhimento 19
SEÇÃO IV - Arbitramento 20
SEÇÃO V - Regime de Recolhimento por Estimativa 21 ao 30
SEÇÃO VI - Disposições Específicas
SUBSEÇÃO I - Construção Civil 31 ao 33
SUBSEÇÃO II - Jogos e Diversões Públicas
Parte I - Disposições Gerais 34 ao 43
Parte II - Regime Especial 44 ao 46
SUBSEÇÃO III - Agências de Publicidade 47
SUBSEÇÃO IV - Armazéns Gerais 48 e 49
SUBSEÇÃO V - Intermediação de Negócios 50
SUBSEÇÃO VI - Transporte de Carga 51
SUBSEÇÃO VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas 52
SUBSEÇÃO VIII - Exploração de Rodovia 53
SUBSEÇÃO IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município
54
SUBSEÇÃO X - Suporte Técnico em Informática 55
SUBSEÇÃO XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais 56
SUBSEÇÃO XII - Planos de Saúde 57
CAPÍTULO V - Cadastro
SEÇÃO I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários 58 ao 68
SEÇÃO II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios 69 e
70
CAPÍTULO VI - Recolhimento do Imposto 71 ao 74
CAPÍTULO VII - Livros Fiscais 75 ao 80
CAPÍTULO VIII - Documentos Fiscais 81 e 82
SEÇÃO I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
SUBSEÇÃO I - Definição 83
SUBSEÇÃO II - Informações Necessárias 84
SUBSEÇÃO III - Emissão 85 ao 92
SUBSEÇÃO IV - Documento de Arrecadação 93
SUBSEÇÃO V - Cancelamento e Substituição de NFS-e 94 e 95
SUBSEÇÃO VI - Programa Nota Fiscal Paulistana 96 ao 100
SUBSEÇÃO VII - Geração do Crédito 101 ao 103
SUBSEÇÃO VIII - Utilização do Crédito 104 ao 107
SUBSEÇÃO IX - Disposições Gerais 108 ao 112
SEÇÃO II - Cupom de Estacionamento 113 e 114
SEÇÃO III - Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais
Eletrônicos 115 e 116
SEÇÃO IV - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
117 ao 121
SEÇÃO V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais 122 ao 126
CAPÍTULO IX - Declarações Fiscais 127
SEÇÃO I - Declaração de Instituições Financeiras - DIF 128 e 129
SEÇÃO II - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC
130
SEÇÃO III - Normas Comuns às Declarações Fiscais 131
CAPÍTULO X - Infrações e Penalidades 132 ao 142
CAPÍTULO XI - Isenções
SEÇÃO I - Transporte Coletivo de Passageiros 143
SEÇÃO II - Moradia Econômica 144
SEÇÃO III - Habitação de Interesse Social 145
SEÇÃO IV - Profissionais Liberais e Autônomos 146
SEÇÃO V - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico 147 a 149
SEÇÃO VI - Desfiles de Carnaval 150
SEÇÃO VII - Serviços prestados a entes públicos 151 a 153
CAPÍTULO XII - Incentivos Fiscais 154
SEÇÃO I - Projetos Culturais 155
SEÇÃO II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município 156 e 157
SEÇÃO III - Região Adjacente à Estação da Luz 158 e 159
SEÇÃO IV - Construção de Estádio na Zona Leste do Município 160 ao 162
CAPÍTULO XIII - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização 163 ao 165
CAPÍTULO XIV - Disposições Transitórias 166 ao 168
CAPÍTULO XV - Disposições Finais 169 ao 173
Modelos do Regulamento do ISS
Modelo 1 - Livro Registro de Termos de Ocorrências
Modelo 2 - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Modelo 3 - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços -
NFTS
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que
não constitua a atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros,
cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia
("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising").
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Os serviços especificados na lista do "caput" deste
artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida
lista.
§ 3º. O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º. O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
Local da Prestação
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste
artigo, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do
artigo 1º deste regulamento;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do
artigo 1º deste regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do
artigo 1º deste regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput"
do artigo 1º deste regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo
1º deste regulamento;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à
extensão de rodovia nele explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade
econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive,
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências,
"site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de
telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado
habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO III
Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária
Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que
estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios
edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os
serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, a eles
prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da
lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados
dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços
estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06,1.07, 1.08,
14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do artigo 1º
deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São
Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo,
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de
prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de
capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles
pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no
Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e
do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou
intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do
Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo;
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles
prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de
serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do
território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos
dentro do Município de São Paulo;
VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os
serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do
Município de São Paulo;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de
eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais
rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no
Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela
pagas;
XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
XIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem
ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem
3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e
21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19,
7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo
1° deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota
fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou
pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros
Municípios mencionado no artigo 69 deste regulamento.
§ 1º. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em
mais de um inciso do "caput" deste artigo.
§ 2º. O disposto no inciso II e XIV do "caput" deste artigo
também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e
permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º. Observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto a ser retido
na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste
regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem
o "caput" e os §§ 3° e 6º deste artigo, fica o responsável tributário
obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na
conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do
prestador de serviços.
§ 5º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento:
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no campo
"Valor Total das Deduções" da NFS-e, o valor das deduções da base de
cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da
receita tributável;
II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste
regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções
informado pelo prestador;
III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo
forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado
sobre o valor das deduções indevidas;
IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não
sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço
do serviço.
§ 6º. A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados
pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa
de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação dos serviços, observado o seguinte:
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser
considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar nº 123/2006;
II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste
parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao
tomador, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não
for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
município.
§ 7º. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar
qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para
recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.
§ 8º. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não
estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas
a esse regime.
§ 9º. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso XIV do
"caput" deste artigo terão acesso ao referido cadastro por meio da
Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os
responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do
Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador
de serviços:
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;
II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São
Paulo;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI, inclusive na hipótese de retenção prevista no inciso XIV do
artigo 6º deste regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário
deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das
condições previstas nos incisos I a V deste artigo, por meio de despacho da
unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, obrigatório para a
condição de que trata o inciso IV, ou declaração cadastral.
§ 2°. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto
integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no
período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das
condições previstas nos incisos II a V deste artigo e a data da notificação do
desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° deste artigo
for prestada em desacordo com a legislação municipal.
Art. 8º. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na
hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte
recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 9º. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização
esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e
recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou
outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste,
no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado,
o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.
§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o
tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no
presente regulamento e demais normas da legislação vigente.
§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador do serviço.
Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde
se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04,
7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento,
quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou
sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando
contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e
exploração da casa de bingo;
III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se
beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet
service").
Art. 12. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias,
que este regulamento atribui ao estabelecimento.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda
que simples depósito, é considerado autônomo para a emissão de documentos
fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer
deles.
Art. 13. São pessoalmente responsáveis:
I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação
pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas,
existentes à data daqueles atos;
II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual.
Art. 14. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não
se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos
débitos destas.
Art. 15. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o
território do Município.
CAPÍTULO IV
Cálculo do Imposto
Art. 16. Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e
demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto fica
obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste capítulo,
recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto, quando calculado mediante
fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, na
conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO I
Base de Cálculo
Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
§ 2º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo,
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado
pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4º. O montante do Imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
SEÇÃO II
Alíquotas
Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de
cálculo a alíquota de:
I - 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:
a) previstos nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04,
8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da
lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas),
previstos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento;
c) corretagem de seguros, previstos no subitem 10.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
d) balé, danças, óperas, concertos e recitais, previstos no subitem
12.07 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
e) venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, enquadrada
no subitem 12.11 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
f) transporte público de passageiros realizado pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ, transporte de escolares e transporte por
táxi (inclusive frota), previstos no subitem 16.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
g) atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem
individualmente e por conta própria, enquadradas no subitem 14.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
h) atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não
estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro,
guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de
instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e
artista circense, enquadradas, respectivamente, nos subitens 7.10, 7.11, 11.02,
14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento;
i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e
congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
j) atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
- BM&FBOVESPA S.A, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista
do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
k) serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do
artigo 1º deste regulamento.
II - 3,0% (três por cento) para os serviços de suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, previstos no subitem 1.07 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento;
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista
do "caput" do artigo 1º deste regulamento.
SEÇÃO III
Regime Especial de Recolhimento
Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando
os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de
economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste
artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um
mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo
número de profissionais habilitados.
§ 1º. As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são
aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao
exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da
sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
§ 2º. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as
sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital
ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à
atividade da sociedade;
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua
elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação
ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a
sociedade sediada no exterior.
§ 3º. Para os prestadores de serviços de que trata o "caput"
deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a importância estabelecida no
"caput" deste artigo.
§ 4º. Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no
"caput" e no § 1º deste artigo ou quando se configurar qualquer das
situações descritas no § 2º deste artigo, o Imposto será calculado com base no
preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18
deste regulamento.
§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º. Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são
consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das
Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
§ 7º. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso
VII do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade
simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da
prestação dos serviços.
§ 8º. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 6º e 7º deste artigo não se aplicam
às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação
específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer
atos de comércio.
§ 9º. Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento, a
importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto no
artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 10. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo,
no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.
SEÇÃO IV
Arbitramento
Art. 20. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços
poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades
assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos
especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda
ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no
todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários;
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da
legislação tributária.
SEÇÃO V
Regime de Recolhimento por Estimativa
Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e
adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados
declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela
Administração Tributária.
§ 1º. Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do
Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - valor das receitas por ele auferidas;
III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu
ramo de atividade.
§ 2º. As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas
pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida
receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 22. O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 21 deste
regulamento, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores
diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou
preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 23. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a
estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do
Imposto efetivamente devido.
§ 1º. O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a
receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na
forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando
favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.
Art. 24. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de
estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será,
conforme o caso:
I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do
regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na
forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - restituída, mediante requerimento.
Art. 25. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo
contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior
reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão
nos dados declarados.
Art. 26. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na
conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
§ 1º. O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a
obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na
notificação.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na
pendência da decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento.
§ 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o
contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês,
nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá,
a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade
ou grupo de atividades.
Art. 28. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério,
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente,
ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 29. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á
ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo
administrativo fiscal.
Art. 30. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração
da documentação fiscal.
SEÇÃO VI
Disposições Específicas
SUBSEÇÃO I
Construção Civil
Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento,
considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de
serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços
referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de
mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis
trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas
pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo,
sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a
terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
§ 1º. As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços
descritos no subitem 7.03 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de
serviços deverá informar o valor das deduções no campo "Valor Total das
Deduções" da NFS-e.
§ 3º. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do
serviço e o valor das deduções.
§ 4º. Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o
Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste
artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:
I - para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras,
antes de sua efetiva utilização;
II - através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do
consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira
via da nota fiscal correspondente;
III - através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
IV - posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o
abatimento.
§ 6º. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste
artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
I - documento fiscal irregular;
II - nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a
identificação do tomador dos serviços;
III - nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da
qual é efetuado o abatimento.
Art. 32. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à
obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e
na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser
expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela
Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, após a constatação de que o
Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das hipóteses de isenção
previstas nos artigos 144 e 145 deste regulamento, fornecerá ao proprietário da
obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela
aprovado.
§ 1º. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de
quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente à
prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição,
reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser
declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre o bem, na forma e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. A declaração deverá ser realizada:
I - pelo responsável pela obra; ou
II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 3º. A emissão do certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos
dados do imóvel a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela
unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo
administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de
Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
SUBSEÇÃO II
Jogos e Diversões Públicas
Parte I
Disposições Gerais
Art. 34. A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões
públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do
usuário, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso,
ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa,
convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres.
Parágrafo único. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos
usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da
base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 35. Os estabelecimentos de diversões públicas, onde não for exigido
pagamento prévio pela admissão ou ingresso, emitirão documento fiscal segundo
as normas do Capítulo VIII deste regulamento.
Art. 36. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou
quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer
estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento, são
obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.
Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes,
cartelas, cartões com leitura ótica ou magnética.
Art. 37. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos
contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento,
inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de
diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da
legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou
distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes,
ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de
documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e
penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 38. O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de
ingressos, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 39. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo
contribuinte, devem constar do ingresso os seguintes dados:
I - denominação "Ingresso de Diversão Pública";
II - número de ordem do ingresso;
III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV - preço;
V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - a (s) data (s) a que se refere (m);
VII - nome, endereço e inscrição no CCM e CPF ou CNPJ do estabelecimento
impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º. Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser
apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 2º. Havendo mais de um promovente, o ingresso pode indicar apenas um
deles, desde que, no formulário de autorização, sejam discriminados os dados de
todos os demais.
§ 3º. A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até
999.999.
Art. 40. A Administração Tributária poderá exigir a adoção de urna
especial para o depósito dos ingressos, lacrada pela unidade competente, e que
somente será aberta por pessoa autorizada.
Parágrafo único. Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar,
obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária.
Art. 41. Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo
deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos
ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da
solicitação de autorização de que trata o artigo 38 deste regulamento.
Art. 42. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como
bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos
eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo
ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado, com base em
pauta mínima de preços ou estimativa, fixadas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. A pauta a que se refere o "caput" deste
artigo poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por
outro fator de identificação da modalidade de jogo ou diversão.
Art. 43. Quando forem prestados os serviços de venda de
"poules" referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de
cartelas de sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o
montante arrecadado com a venda das "poules" ou das cartelas
deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos, devidamente
comprovados.
Parte II
Regime Especial
Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da
Administração Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais,
desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à autorização
prévia pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial, tanto para o recolhimento do Imposto, como para a emissão de
documentos fiscais.
Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá
quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo
ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério
da Administração Tributária.
Art. 45. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na
unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias
antes da ocorrência do evento instruído com todos os elementos necessários.
§ 1º. Tratando-se de solicitação de regime especial para recolhimento do
Imposto, o pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à
fixação do seu montante, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º
deste artigo, e em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização
dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 2º. O depósito a que se refere o § 1º deste artigo será fixado pela
Administração Tributária em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do
Imposto previsto.
§ 3º. Até dois dias úteis antes da realização do evento, o interessado
deverá depositar a importância fixada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo
junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. O eventual saldo remanescente deverá ser recolhido no prazo de 5
(cinco) dias após a realização do evento.
Art. 46. A apresentação do pedido de concessão do regime especial
contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao
imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se
aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover
os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do Imposto.
SUBSEÇÃO III
Agências de Publicidade
Art. 47. Constitui receita bruta das agências de publicidade:
I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título,
auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - o valor dos honorários, "fees", criação, redação e
veiculação;
III - o preço da produção em geral.
Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III deste
artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos
em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a
diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s)
executor(es) à agência.
SUBSEÇÃO IV
Armazéns Gerais
Art. 48. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos
armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre
o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita
bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro
não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a
respectiva nota fiscal.
Art. 49. Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da
repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do
"Diário Oficial" que as publicou.
SUBSEÇÃO V
Intermediação de Negócios
Art. 50. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou
industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação
de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em
caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda
que:
I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente
estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou
entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
SUBSEÇÃO VI
Transporte de Carga
Art. 51. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando
utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre
o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este
último:
I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
SUBSEÇÃO VII
Instituições Financeiras e Assemelhadas
Art. 52. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor
mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos
subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do
artigo 1° deste regulamento, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6
(um sexto) do valor do Imposto devido.
§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do
Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no
"caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput"
deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SUBSEÇÃO VIII
Exploração de Rodovia
Art. 53. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, o Imposto devido ao
Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos
os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção
direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de
São Paulo.
SUBSEÇÃO IX
Serviços Prestados no Território de mais de um
Município
Art. 54. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04,
7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento forem prestados no território de mais de um município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de
postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
SUBSEÇÃO X
Suporte Técnico em Informática
Art. 55. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal
de Inclusão Digital - FUMID poderão descontar do valor mensal do Imposto
devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do
"caput" do artigo 1° deste regulamento, o equivalente ao valor doado
ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do Imposto devido.
§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do
Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no
"caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses, devendo
o saldo do Imposto ser recolhido na forma da legislação vigente.
§ 2º. O Conselho Gestor do FUMID emitirá comprovante de doação ao
referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido
e a data.
§ 3º. A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO XI
Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 56. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01
da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação
e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das
pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias
deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata
o "caput" deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita
mínima da serventia.
SUBSEÇÃO XII
Planos de Saúde
Art. 57. Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens
4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, o
imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses
em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises,
de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de
saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e
congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos
nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do artigo 1º.
§ 1º. As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de
acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, o prestador de serviços deverá
apresentar Declaração do Plano de Saúde - DPS, informando o valor das deduções,
na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 3º. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do
serviço e o valor das deduções.
§ 4º. Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o
Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, somente são dedutíveis os
repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, na conformidade do disposto no
inciso I do artigo 118 deste regulamento.
CAPÍTULO V
Cadastro
SEÇÃO I
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 58. O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 1º. Os prestadores dos serviços descritos no subitem 22.01 da lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento devem se inscrever no CCM,
ainda que não estabelecidos no Município de São Paulo.
§ 2º. Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados
no Município de São Paulo, ficam obrigados a proceder à sua inscrição no CCM,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 3º. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e
do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no
Município de São Paulo, estão obrigados a proceder à sua inscrição no CCM
Art. 59. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas
atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela
fiscalização.
Art. 60. O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de início da atividade.
§ 1º. Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições quantos
forem seus estabelecimentos ou locais de atividade.
§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única
pelo local do domicilio do prestador do serviço.
§ 3º. O sujeito passivo deve indicar, no requerimento de inscrição, as
diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 61. Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente
ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador,
devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os requerimentos de
inscrição cadastral, atualização de dados e cancelamento no CCM, bem como
outras declarações e documentos exigidos pela Administração Tributária.
Art. 62. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo
número de inscrição no CCM, o qual deve constar em todos os documentos
pertinentes.
Parágrafo único. A comprovação da condição de inscrito no CCM e os
demais dados cadastrais próprios serão indicados na respectiva Ficha de Dados
Cadastrais - FDC, obtida pelo sujeito passivo mediante consulta à Internet.
Art. 63. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da
inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem
fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive
nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 64. Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo
obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ocorrência de tal evento.
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover, de ofício,
tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Finanças procederá, periodicamente, à
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos
passivos.
Art. 67. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento da inscrição
serão feitos na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças, onde o sujeito passivo declara, sob as penas da lei, que
são verdadeiras todas as informações constantes do requerimento.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover de ofício a
inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, com base em dados
fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
SEÇÃO II
Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros
Municípios
Art. 69. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro
documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito
Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos
serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13
a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos
subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13,
todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento,
fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os
serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado
no exterior do País.
§ 2º. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus,
especialmente taxas e preços públicos.
§ 3º. A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada
exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º. A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das
informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no
cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão
definitiva a respeito da matéria.
§ 6º. Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo,
considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos
documentos solicitados.
§ 7º. Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados
juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo
representante legal ou procurador da pessoa jurídica.
§ 8º. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu
fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 9º. O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo,
proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o
cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique
qualquer irregularidade na inscrição.
§ 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição
no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput"
deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado
a tal atividade.
§ 13. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os
tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro
Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com
as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a
Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a fim de
comprovar a veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO VI
Recolhimento do Imposto
Art. 71. O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto
correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros,
relativos ao mês anterior.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:
a) descritos no artigo 72 deste regulamento e sujeitos ao regime
especial de recolhimento do Imposto de que trata o artigo 19 deste regulamento;
b) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas
condições da legislação vigente;
c) não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços
de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;
II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e
do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do
pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos
termos dos incisos I, II e VII do artigo 6º e do artigo 10 deste regulamento;
III - o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista
do "caput" do artigo 1º deste regulamento, que deve recolher o
Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do
vencimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito
passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na
forma da lei.
Art. 72. Em relação ao Imposto devido pelas sociedades constituídas na
forma do artigo 19 deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador no
primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada a prestação de
serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
§ 1º. As sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento
devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do
artigo 19 deste regulamento, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente
a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Trimestre:
|
Vencimento do Imposto em:
|
janeiro, fevereiro e março
|
10 de abril
|
abril, maio e junho
|
10 de julho
|
julho, agosto e setembro
|
10 de outubro
|
outubro, novembro e dezembro
|
10 de janeiro
|
§ 2º. Para fim de preenchimento do documento de arrecadação,
considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.
§ 3°. O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de
serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado.
§ 4°. Na hipótese de cancelamento de inscrição no CCM, o Imposto terá o
seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela
repartição competente.
§ 5º. Quando o inicio de atividade de que trata o "caput"
deste artigo ocorrer no último mês do trimestre, o primeiro vencimento do
Imposto ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subseqüente.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista a
peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento,
distinta da prevista no "caput" do artigo 71 deste regulamento,
determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 74. A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o
primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente
bancário no Município de São Paulo.
CAPÍTULO VII
Livros Fiscais
Art. 75. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter, em cada
um dos seus estabelecimentos, o seguinte livro fiscal: Livro Registro de Termos
de Ocorrências (modelo 57).
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo obedecerá ao
modelo anexo ao presente regulamento.
Art. 76. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o
prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na
repartição municipal competente.
Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir
da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 77. O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57)
destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo
próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente.
Art. 78. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de
autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas
de forma a impedir sua substituição.
§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º. Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros a serem encerrados
serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º. Para os fins deste regulamento, considera-se não autenticado o
livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim
pela Administração Municipal.
Art. 79. Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer,
manterão, em cada um deles, livros fiscais distintos.
Art. 80. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento,
salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional
contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não
for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na
repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar
da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.
CAPÍTULO VIII
Documentos Fiscais
Art. 81. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento.
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo se aplica, inclusive,
às entidades imunes, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria
Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento
fiscal;
II - as instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no
artigo 128 deste regulamento;
§ 3º. As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que
estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de
emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 82. Por ocasião da contratação de cada serviço pelas pessoas
jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, deverá ser
emitida Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, ainda que
não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses previstas
no artigo 117 deste regulamento, em modelo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
SEÇÃO I
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
SUBSEÇÃO I
Definição
Art. 83. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura
do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços.
SUBSEÇÃO II
Informações Necessárias
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o
caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo,
quando for o caso;
XV - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do
Município de São Paulo" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e".
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de
serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do
mesmo inciso V.
§ 4º. Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo
"Discriminação do Serviço".
§ 5º. O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na
forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO III
Emissão
Art. 85. A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de
serviços obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 86. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da
emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
§ 1º. Para as pessoas físicas, a opção de que trata o "caput"
será disciplinada por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização
da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço
eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização
da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados,
por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 4º. A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez
deferida, é irretratável.
§ 5º. Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua
emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir
todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na
conformidade do que dispõe este regulamento.
§ 6º. Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, às instituições
financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de
Instituições Financeiras - DIF, vedada a geração do crédito a que se refere o
artigo 101 deste regulamento.
Art. 87. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da
Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br",
somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo,
mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a
obrigatoriedade de emissão de ingresso, nos termos do artigo 37 deste
regulamento e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, do tipo "valet service , obrigados a emissão do
Cupom de Estacionamento, nos termos do artigo 113 deste regulamento.
§ 2º. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue
ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de
serviços por sua solicitação.
§ 3º. A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 88. No caso de eventual impedimento da emissão "on-line"
da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por
NFS-e na forma deste regulamento.
Art. 89. Alternativamente ao disposto no artigo 87 deste regulamento, o
prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo,
nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em
lote dos RPS emitidos.
Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF, ou emitido eletronicamente por meio do
equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam
os artigos 115 e 116 deste regulamento, devendo conter todos os dados que
permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente,
exceto se emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e
transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste
regulamento, quando fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) via.
§ 2º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS
esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar
o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF ou eletronicamente por meio do equipamento autenticador e
transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste
regulamento.
§ 3º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos
serviços.
Art. 91. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
§ 1º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o
emitente for obrigado à emissão eletrônica por meio do equipamento autenticador
e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116
deste regulamento
§ 2º. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser
utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade
competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
§ 3º. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de
RPS , a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres
alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 92. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia
subsequente ao de sua emissão.
§ 1º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no
"caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês
seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da
emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§ 3º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade
após transcorridos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação
em vigor.
§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais
já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo
91 deste regulamento.
§ 6º. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo no caso
de substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido
realizada dentro do prazo regulamentar.
SUBSEÇÃO IV
Documento de Arrecadação
Art. 93. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo:
I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 6º deste
regulamento, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de
RPS por NFS-e;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e
do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o
Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos
governos federal, estadual e municipal;
III - às ME, EPP ou MEI optante pelo Simples Nacional, relativamente aos
serviços prestados;
IV - às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega
da DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível no endereço
eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br;
V - às sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento,
relativamente aos serviços prestados.
SUBSEÇÃO V
Cancelamento e Substituição de NFS-e
Art. 94. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
da NFS-e, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFS-e,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 95. A NFS-e poderá ser substituída na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO VI
Programa Nota Fiscal Paulistana
Art. 96. O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar
os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas as demais
condições previstas neste regulamento:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços
identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e para os que
tomarem serviços que sejam obrigados à emissão do Cupom de Estacionamento;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não
indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência
social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo
crédito previsto no artigo 101 deste regulamento, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
III - disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.
§ 1°. As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas na
Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio de prêmios
desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 101
deste regulamento, cuja correspondente NFS-e não contenha a identificação do
tomador de serviços.
§ 2°. Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como
favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação de serviços, o crédito
será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.
§ 3°. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará a forma e as
condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.
§ 4º. Para participar do sorteio de prêmios, o tomador dos serviços de
guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet
service", deverá registrar o Cupom de Estacionamento no sistema da Nota
Fiscal Paulistana.
§ 5°. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 98. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos
relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 101, bem
como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 97, ambos deste
regulamento, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº
15.406, de 8 de julho de 2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras
providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo
101 deste regulamento, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver
indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a
ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo
administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final da apuração, não se confirmar
a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos
no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio
de prêmios, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.
Art. 99. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e
disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota
Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e
denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º. As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica
preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome
empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de
reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e
registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer
juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de
serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 100. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos
créditos concedidos nos termos dos artigos 97, inciso I, e 101 deste
regulamento, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo
no mínimo:
I - o valor total dos créditos que foram concedidos no período;
II - o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos
concedidos;
III - o número de NFS-e emitidas no período.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e
vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil.
SUBSEÇÃO VII
Geração de Crédito
Art. 101. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de
parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ISS
constante da NFS-e:
I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II
do artigo 103 deste regulamento;
III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou
comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto nos §§
1º e 2º deste artigo.
IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo
pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 103 deste
regulamento.
§ 1º. Nas hipóteses de o prestador de serviços ser profissional liberal
e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI, sociedade constituída na forma do artigo 19 deste
regulamento, ou sociedade que explore serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º deste
regulamento, não haverá geração de crédito.
§ 2º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o
"caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente
sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP
utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa - para a
determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor
Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 3º. O tomador de serviços a que se refere o "caput" deste
artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 87 deste
regulamento, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz
jus.
§ 4º. O disposto no "caput" também se aplica ao Cupom de
Estacionamento devidamente registrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 102. O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento
somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.
Art. 103. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 101 deste
regulamento:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as
instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município
de São Paulo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo,
considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São
Paulo aquela que possuir inscrição ativa no CCM.
SUBSEÇÃO VIII
Utilização do Crédito
Art. 104. O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento
poderá ser utilizado para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a
imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo
tomador;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º. No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de
serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos
gerados.
§ 2º. Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro
Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o §
1º deste artigo.
§ 3º. Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário, titular do seu
domínio útil, ou possuidor a qualquer título constar do Cadastro Informativo
Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 4º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os
imóveis por ele indicados.
§ 5º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser
creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que
o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.
§ 6º. A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data
de disponibilização do crédito para utilização.
§ 7º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 8º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos gerados a
partir de 1º de agosto de 2011.
§ 9º. A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá
observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de
outubro de 2009.
Art. 105. Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo
Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o
artigo 101 deste regulamento
Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN
MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais
condições deste regulamento.
Art. 106. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será
utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte,
devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A não quitação integral do Imposto, dentro do
respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida
Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado
pelo tomador.
Art. 107. Caso a Administração Tributária venha a constatar a
impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais
créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na
conformidade deste regulamento, inclusive na hipótese prevista no parágrafo
único do artigo 106 deste regulamento.
SUBSEÇÃO IX
Disposições Gerais
Art. 108. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à
emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico,
exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento e os
microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 1º. A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento
dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem
obrigados à emissão de NFS-e.
§ 2º. Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam
de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da
NFS-e.
Art. 109. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio
da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei,
a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada na forma, prazo e condições estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 110. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e
emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os
acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito,
observado o prazo prescricional.
Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável
tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em
Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e
condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será
notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma
do § 2º.
§ 2º. O tomador do serviço quando responsável tributário deverá
manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração
Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 112. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do
valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município de que
tratam os artigos 110 e 111, na conformidade do que dispõe a legislação do
processo administrativo fiscal.
SEÇÃO II
Cupom de Estacionamento
Art. 113. O Cupom de Estacionamento destina-se às operações relativas à
prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, do tipo "valet service".
Art. 114. A utilização do Cupom de Estacionamento será implementada na
forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Finanças.
SEÇÃO III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos
Eletrônicos
Art. 115. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de
Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos
eletrônicos.
Parágrafo único. O equipamento autenticador e transmissor de documentos
eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de RPS eletrônico e à realização
de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas
ao Imposto.
Art. 116. A utilização de equipamento autenticador e transmissor de
documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de
Serviços
Art. 117. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
- NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios
residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas
seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção,
na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no
Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento
exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o
nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste
artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo 9º-A da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30
de agosto de 2005, com alterações posteriores.
§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput"
deste artigo, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou
clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.
Art. 118. A NFTS deverá ser emitida pelo intermediário do serviço:
I - nos casos de sociedades que explorem serviços de planos de medicina
de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a que se referem
os subitens 4.22 e 4.23 do "caput" deste inciso, quando intermediarem
serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput"
do artigo 1º da Lei nº 13.701, de de 24 de dezembro de 2003, prestados por
profissionais autônomos, por sociedades uniprofissionais, constituídas na forma
do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, desde que não tenham
emitido a NFS-e, ou por pessoa jurídica estabelecida fora do município de São
Paulo, ficando, neste caso, o tomador dispensado da emissão de que trata o
inciso I do artigo 117 deste regulamento, exceto nas hipóteses previstas no
artigo 10 deste regulamento;
II - nos casos da intermediação por sociedades seguradoras dos serviços
de conserto e restauração de veículos sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo
que não emitirem NFS-e, ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja
prevista na legislação, ficando neste caso, o tomador dispensado da emissão de
que tratam os incisos II e III do artigo 117 deste regulamento.
Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados
pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas
públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio
do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos
incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços
contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de
retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos
serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS.
Art. 120. O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo
tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às
NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município,
juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 121. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto nos artigos 117 a 120
deste regulamento.
SEÇÃO V
Normas Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 122. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá emitir um documento fiscal para
cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que
englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o
definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à emissão da NFTS
pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 123. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos
quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de
São Paulo, observado o disposto no artigo 122 deste regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à emissão da NFTS
pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do
artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado no campo "Discriminação
do Serviço" da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Art. 125. Os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória à Administração
Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da
Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no
artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 126. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos
documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da
clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras
informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do
contribuinte.
CAPÍTULO IX
Declarações Fiscais
Art. 127. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou
intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam
sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio
magnético ou eletrônico.
Seção I
Declaração de Instituições Financeiras - DIF
Art. 128. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo
Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração
de Instituições Financeiras - DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da
apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o "caput"
deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo
critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.
§ 2º. As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste
artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:
I - apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no
Município de São Paulo;
II - conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo
decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a
centralização do recolhimento do Imposto.
Art. 129. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à
entrega da DIF, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo
acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao
saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o "caput"
deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração,
restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação
definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II
Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou
Débito - DOC
Art. 130. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam
obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito
- DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão
informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no
Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento
prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço,
salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões
de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados,
a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos,
bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou
débito.
§ 3º. Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos
dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de
convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Seção III
Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art. 131. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por
meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição
em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a
que se refere o crédito.
§ 1º. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a
tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar
cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em
Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do
processo administrativo fiscal.
§ 2º. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às
declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.
CAPÍTULO X
Infrações e Penalidades
Art. 132. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto,
pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a
incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o
limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º. A multa a que se refere o "caput" deste artigo será
calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
§ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 133. Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das
seguintes multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago,
ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do
serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II do "caput"
deste artigo;
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou
pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do
serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no
Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 134. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 534,31
(quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) aos que deixarem de
efetuar, na conformidade deste regulamento, a inscrição inicial em cadastro
fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 381,65
(trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade deste regulamento, ou efetuarem sem causa, as
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro
fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de
ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um
centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização
de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 834,31
(oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), por livro, aos que
fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros
fiscais:
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de emitir ou o
fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos,
nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento,
exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis
reais e sessenta e um centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal
de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três
reais e trinta centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio
ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito
fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 228,98 (duzentos e vinte e oito reais e
noventa e oito centavos), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do
imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do
regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis
pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do
tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos),
por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e
recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do
tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) por veículo,
aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de
veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que
disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem
de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.278,00 (mil e duzentos e setenta e oito reais) por
veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda
de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que
disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que
adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento
afixado em veículo usuário do serviço
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.526,61 (mil,
quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) aos que embaraçarem a
ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos,
impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do
Imposto devido;
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam
conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o
valor do Imposto:
a) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos),
por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
b) multa de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis
centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do
Imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e
oitenta e seis centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os
serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois
centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda
que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a R$ 76,32 (setenta e seis reais e
trinta e dois centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do
regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os
declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto
estimado: multa de R$ 610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três
centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados
inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e
trinta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a
correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos),
por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal
eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na
legislação;
c) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos),
por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com
as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade
específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e
trinta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no
estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências
da legislação;
XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições
financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços
prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das
operações realizadas e ao valor do Imposto:
a) multa de R$ 2.603,14 (dois mil, seiscentos e três reais e catorze
centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
b) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e
oito centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII - infrações relativas à NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o
prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete
centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um
ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 80,87 (oitenta
reais e oitenta e sete centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver
imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de substituir RPS por
NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), aos prestadores de serviços que,
obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva
prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos
previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de
informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os
direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à
utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e
oito centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do
regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou
débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no
Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.253,93 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e
noventa e três centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão
de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido
em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações
relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em
estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na
legislação do Imposto: multa de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete
centavos).
§ 1º. Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento, as
importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do
disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de
dezembro de 2000.
§ 2º. Aplica-se o disposto no inciso VIII do "caput" deste
artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e
assemelhadas.
Art. 135. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 136. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
§ 1º. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a
penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá
ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial
de controle e fiscalização.
§ 3º. O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da pena
que houver de ser aplicada.
Art. 137. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e
Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo
para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 138. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e
Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise
da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das
multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 139. As reduções de que tratam os artigos 137 e 138 deste
regulamento não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da
multa prevista no artigo 132 deste regulamento.
Art. 140. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída
a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos
termos da legislação própria.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também,
custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Art. 141. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo
regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao
Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às
multas, infrações e penalidades.
Art. 142. Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa
por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor
devido e o recolhido.
CAPÍTULO XI
Isenções
SEÇÃO I
Transporte Coletivo de Passageiros
Art. 143. São isentas do Imposto as prestações de serviços efetuadas por
empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes
Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas
para o mesmo serviço, nos termos das Leis n.º 8.424, de 18 de agosto de 1976 e
13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo implica dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação
de declarações de dados que vierem a ser exigidas pela Administração
Tributária.
SEÇÃO II
Moradia Econômica
Art. 144. São isentas do Imposto as construções e reformas de moradia
econômica, nos termos da Lei n.º 10.105, de 2 de setembro de 1986.
§ 1º. Considera-se moradia econômica, para os efeitos do
"caput" deste artigo, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de
realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua
família;
III - com área não superior a 70m² (setenta metros quadrados).
§ 2º. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá
apresentar cumulativamente os requisitos referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º. O beneficiário da isenção prevista no "caput" deste
artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
§ 4º. O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de
mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios.
§ 5º. A isenção de que trata o "caput" deste artigo será
concedida mediante a apresentação da licença para moradia econômica, nos termos
do artigo 6º, da Lei n.º 10.105, de 2 de setembro de 1986.
SEÇÃO III
Habitação de Interesse Social
Art. 145. A prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento é isenta do
Imposto quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social
- HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei n.º 13.430, de 13 de
setembro de 2002.
§ 1º. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos
habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis)
salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§ 2º. Para os fins do disposto no artigo 33 deste regulamento e
observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará
de Aprovação e Execução ou do Certificado de Obras de Interesse Social que a
obra abrangida pela isenção enquadra-se como HIS.
§ 3º. O prestador dos serviços descritos no "caput" deste
artigo deverá emitir NFS-e, anotando, no campo "Discriminação do
Serviço", o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do
Certificado de Obras de Interesse Social e a expressão "ISENTA -
HIS".
SEÇÃO IV
Profissionais Liberais e Autônomos
Art. 146. Ficam isentos do pagamento do Imposto, a partir de 1º de
janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição
como pessoa física no CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do
"caput" do artigo 1º deste regulamento, não se aplicando o benefício
às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste
artigo:
I - não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os
serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º
deste regulamento;
II - não exime os profissionais liberais e autônomos da inscrição e
atualização de seus dados no CCM e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
III - fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na
forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO V
Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico
Art. 147. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços
relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos
de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros,
espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios
elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica
realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por
logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias,
constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do
"caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
observadas as condições estabelecidas nesta seção.
§ 1º Para os efeitos da isenção referida no "caput", são
considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em
território nacional;
III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2º Para os efeitos da isenção referida no "caput", são
consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de
condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em
shopping centers.
§ 3º Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no
"caput" os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a
diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4º A isenção referida no "caput", relativa à exibição
cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano
anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos
decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como
dispuser a ANCINE.
§ 5º. A isenção referida no "caput" não abrange espetáculos
artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas
noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com
cobrança de "couvert" artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade,
com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Art. 148. A isenção de que trata o artigo 147 deste decreto não exime os
prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
Art. 149. A isenção a que se refere o artigo 147 deste regulamento,
relativa à exibição cinematográfica realizadas por cinemas, será anual, devendo
o interessado protocolar requerimento, até o dia 31 de julho do ano anterior
àquele em que pretende gozar do benefício, na forma e demais condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VI
Desfiles de Carnaval
Art. 150. Fica isenta do Imposto a prestação, por entidades sem fins
lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem
a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e
Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste
artigo.
§ 1º. Para reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, as
entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento
anual instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não
lucrativa ou não econômica da entidade;
II - declaração, firmada pelo representante legal da entidade e por seu
contador, de que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - contratos que comprovem a realização, por parte da entidade, dos
serviços descritos nos incisos I e II do "caput" deste artigo ou
declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo S/A de que a
entidade executou os referidos serviços.
§ 2º. O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro
dia útil seguinte ao do encerramento dos desfiles das escolas de samba do grupo
de acesso.
§ 3º. Apresentados os documentos referidos no § 1º deste artigo, a
Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção da entidade para o
exercício a que se refere o pedido.
SEÇÃO VII
Serviços prestados a entes públicos
Art. 151. São isentas do Imposto as prestações de serviços à Prefeitura
do Município de São Paulo ou a outros entes públicos, efetuadas pelas empresas
São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, Companhia de Engenharia de Tráfego -
CET, São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras,.
Art. 152. São isentas do Imposto as prestações de serviços a entes
públicos, realizadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e pela São Paulo Turismo S.A. -
SPTuris, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à
concorrência.
Art. 153. As isenções previstas nos artigos 151 e 152 deste regulamento
não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que
estão sujeitas.
CAPÍTULO XII
Incentivos Fiscais
Art. 154. Este capítulo dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao
ISS concedidos pelo Poder Público em legislação específica.
SEÇÃO I
Projetos Culturais
Art. 155. Os portadores dos certificados expedidos pelo Poder Público em
razão da concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais,
nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990 e Decreto nº 46.595, de
4 de novembro de 2005, poderão utilizar 70% (setenta por cento) do valor de
face do certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto por
ele devido, a cada incidência.
§ 1º. Na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de
incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua matriz ou
filial, desde que possuam o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º. O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do
montante principal de Imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a
multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida
Ativa.
SEÇÃO II
Desenvolvimento da Zona Leste do Município
Art. 156. Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento
acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá
incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que
queiram instalar novas unidades naquela região, nos termos da Lei n° 14.654, de
20 de dezembro de 2007 e Decreto nº 50.567, de 13 de abril de 2009.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos no "caput"
deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento;
II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os
serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto incidente sobre os
serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Art. 157. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser
utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º. Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data
de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o
pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
SEÇÃO III
Região Adjacente à Estação da Luz
Art. 158. Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento
adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de São Paulo, o
Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem
investimentos naquela região, nos termos da Lei n° 14.096, de 8 de dezembro de
2005 e Decreto nº 46.996 de 13 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos no "caput"
deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento;
II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os
serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os
serviços descritos na legislação específica, prestados por estabelecimento da
pessoa jurídica situado na região-alvo.
Art. 159. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser
utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º. Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data
de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o
pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
SEÇÃO IV
Construção de Estádio na Zona Leste do Município
Art. 160. Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da
Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos
fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação
Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de
abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, nos termos da Lei n° 15.413, de
20 de julho de 2011 e Decreto nº 52.871, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º. O estádio a que se refere o "caput" deste artigo deverá
estar:
I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II - localizado na área definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.654,
de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de
janeiro de 2009.
§ 2º. Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo
serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento;
II - suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do
investimento.
Art. 161. A suspensão prevista no inciso II do § 2º do artigo 160 será
convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças, quando
implementados os requisitos constantes do "caput" e do § 1º do artigo
160, atendidas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 52.871, de 22
de dezembro de 2011.
Art. 162. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser
utilizados para pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo
investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS retido na fonte.
CAPÍTULO XIII
Regimes Especiais de Controle e Fiscalização
Art. 163. A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração
Tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a
requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do
Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais,
aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de
atividades.
Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá
quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo
ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração
Tributária, alterado ou suspenso.
Art. 164. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as
obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá impor-lhe regime
especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas
necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação
municipal.
Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período
de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas,
agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.
Art. 165. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a
Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido.
CAPÍTULO XIV
Disposições Transitórias
Art. 166. As pessoas físicas, jurídicas e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais que estavam obrigados à entrega da Declaração Eletrônica
de Serviços - DES, extinta pela Lei nº 15.406, de 9 de julho de 2011, deverão
gerar a DES até a incidência julho de 2011.
Parágrafo único. A entrega da DES ou de declaração retificadora fora dos
prazos estabelecidos pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 15 de maio de
2009, estará disponível através da internet somente até 31 de julho de 2012.
Art. 167. Os Livros Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo
58), confeccionados e escriturados na forma da legislação anterior a este regulamento,
bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, são de exibição
obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos documentos fiscais a que
se refiram.
Art. 168. Os Livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e
Termos de Ocorrências (modelo 57), confeccionados e escriturados na forma da
legislação anterior a este regulamento, poderão continuar a ser utilizados na
forma do disposto nos artigos 75 a 80 deste regulamento.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais
Art. 169. Fica vedada a concessão de incentivos fiscais às pessoas
físicas e jurídicas com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN
MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, e Decreto nº
47.096, de 21 de março de 2006.
Art. 170. Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza
tributária aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo
que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de
Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal,
nos termos da Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008, e Decreto nº 49.991, de 4
de setembro de 2008.
Art. 171. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento às
ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Art. 172. As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas,
para o exercício de 2012, na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 173. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.
ModeIo 1 – Registro de Termos de Ocorrências (em elaboração)
Modelo 2 – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (em elaboração)
Modelo 3 – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços –
NFTS (em elaboração)
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