quinta-feira, 24 de maio de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto nas operações com produtos fonográficos destinados ao Estado de SP


O que era intenção do Estado de São Paulo se tornou em realidade.

Protocolo ICMS n° 51, publicado dia 23 de maio de 2012, alterou texto do Protocolo ICMS n° 19/85. Desta forma o que estava previsto apenas em norma interna do Estado de São Paulo (Comunicado CAT n° 13 publicado em 28 de abril deste ano), passou a compor texto da norma que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Com esta medida, os Estados que firmaram acordo com São Paulo através do Protocolo ICMS n° 19/85, deverão calcular o ICMS-ST utilizando IVA-ST (básico) estabelecido na legislação interna do Estado de São Paulo.

Desde 1° de maio de 2012, o IVA-ST do Estado de São Paulo para estes produtos está determinado pela Portaria CAT n° 57/2012.

O IVA-ST em vigor vale até 30 de junho de 2013.

Para evitar cálculo incorreto e recolhimento da diferença com multa e juros, o fornecedor estabelecido em outro Estado, deverá ficar atento ao IVA-ST do Estado de São Paulo.

A nova regra vale desde 1º de maio de 2012.

Confira texto publicado em 2 de maio de 2012.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir texto do Protocolo ICMS N° 51/2012.


PROTOCOLO ICMS 51, DE 22 DE MAIO DE 2012
·         Publicado no DOU de 23.05.12
 Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

“§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
  
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.


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