O que era intenção do Estado de São Paulo se tornou em realidade.
Protocolo ICMS n° 51, publicado dia 23 de maio de 2012, alterou texto do
Protocolo ICMS n° 19/85. Desta forma o que estava previsto apenas em norma
interna do Estado de São Paulo (Comunicado CAT n°
13 publicado em 28 de abril deste ano), passou a compor texto da norma que
trata da substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada.
Com esta medida, os Estados que firmaram acordo com São Paulo através do
Protocolo ICMS n° 19/85, deverão calcular o ICMS-ST utilizando IVA-ST (básico)
estabelecido na legislação interna do Estado de São Paulo.
Desde 1° de maio de 2012, o IVA-ST do Estado de São Paulo para estes
produtos está determinado pela Portaria CAT n° 57/2012.
O IVA-ST em vigor vale até 30 de junho de 2013.
Para evitar cálculo incorreto e recolhimento da diferença com multa e
juros, o fornecedor estabelecido em outro Estado, deverá ficar atento ao IVA-ST
do Estado de São Paulo.
A nova regra vale desde 1º de maio de 2012.
Confira texto publicado em 2 de maio de 2012.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir texto do Protocolo ICMS N° 51/2012.
PROTOCOLO ICMS 51, DE 22 DE MAIO DE
2012
· Publicado no DOU de
23.05.12
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de
2012, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica
acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de
julho de 1985, com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a
prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo
Único deste Protocolo.”
Cláusula segunda A cláusula décima
primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira”.
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima,
Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara,
Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
– Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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