A
Receita Federal publicou nesta data, Instrução Normativa n° 1.270 que
estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da
Previdência Social.
Para
retificar a GPS será necessário utilizar o formulário Pedido de Retificação de
GPS (RetGPS) constante do Anexo Único desta
Instrução Normativa.
A
nova regra já está valendo a partir de hoje, dia 23 de maio de 2012.
Texto de Jô
Nascimento.
Confira
texto completo da Instrução Normativa e formulário:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.270, DE 22 DE MAIO DE 2012
DOU de 23-5-2012
Estabelece
procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da
Previdência Social (GPS).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, resolve:
Art.
1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento
de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das
disposições constantes desta Instrução Normativa.
§
1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do
formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a
esta Instrução Normativa.
§
2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço
<http : / / w w w. r e c e i t a . f a z
e n d a . g o v. b r >.
Art.
2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá
ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela
matrícula.
Parágrafo
único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I
- da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de
pessoa jurídica;
II
- do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua
responsabilidade.
Art.
3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo
Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de
Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o
pedido de retificação deverá ser formulado:
I
- pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário,
do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II
- pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na
GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo
único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato,
comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art.
4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I
- desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II
- alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a
retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III
- conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV
- alteração do valor total do documento;
V
- alteração da data do pagamento;
VI
- alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII
- alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação
simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da
Previdência Social (GFIP);
VIII
- alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito
lançado de
ofício
(AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX
- alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de
obra de
construção
civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X
- conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e
à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS
e vice-versa;
XI
- alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional
para empresa em geral e vice-versa;
XII
- alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro
NIT;
XIII
- alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado,
ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV
- alteração no campo identificador; e
XV
- erro não comprovado.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão
de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30
de agosto de 2006.
Art.
5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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