O
governo federal, por meio da Lei n° 12.649, publicada hoje no DOU de 18 de maio
de 2012, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS sobre importação e sobre a
receita bruta no mercado interno de diversos produtos.
Esta
Lei é a conversão da Medida Provisória n° 549, publicada em 18 de novembro de 2011.
A
Lei n° 12.649 inseriu ao parágrafo 12 do artigo 8° da Lei n° 10.865 de 2004 novos
produtos que serão beneficiados pela alíquota zero de PIS e COFINS na
importação. Estes mesmos produtos terão a sua receita bruta decorrente da venda
no mercado interno beneficiada pela alíquota zero de PIS/COFINS, isto porque
esta Lei também alterou o artigo 28 da Lei n° 10.865 de 2004.
Confira
a seguir lista de produtos beneficiados pela alíquota zero de PIS e COFINS:
1-
produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00,
9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;
2
- calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
3
- teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência,
classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
4
- indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
5
- linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
6
- digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
7 - duplicadores braile classificados no
código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
8
- acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
9
- lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
10
- implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
11
- próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
12
- programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
13
- aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que
convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e
14
- neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código
9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99,
9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
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Aplicação do benefício
Na prática, o benefício da redução à alíquota zero é válido desde 18 de novembro de 2011, data em que foi publicada a Medida Provisória n° 549.
A seguir texto completo da Lei.
Na prática, o benefício da redução à alíquota zero é válido desde 18 de novembro de 2011, data em que foi publicada a Medida Provisória n° 549.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir texto completo da Lei.
LEI n° 12.649, DE
17 DE MAIO DE 2012
DOU de 18-5-2012
Reduz
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a
receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis
n°s 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de
24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio
de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis
n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° A Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
8º ....................................................................................
§
12. ........................................................................................
XXIV
- produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01,
8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo
Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
XXV
- calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXVI
- teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência,
classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXVII
- indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII
- linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXIX
- digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXX
- duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXXI
- acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXXII
- lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII
- implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXIV
- próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXV
- programas - s o f t w a re s - de leitores de tela que convertem texto
em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXVI
- aparelhos contendo programas - s o f t w a re s - de leitores de tela que convertem texto
em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
XXXVII
- (VETADO); e
XXXVIII
- neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código
9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99,
9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
§
13. ...............................................................................................
II
- a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a
VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
.........................................................................................................
§
22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a
XXXVIII do § 12 deste artigo cessará
quando
houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às
das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou
capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo."
(NR)
"Art.
28.
...................................................................................
.........................................................................................................
XXII
- produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01,
8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;
XXIII
- calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIV
- teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência,
classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXV
- indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVI
- linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXVII
- digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXVIII - duplicadores braile classificados
no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIX
- acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXX
- lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXI
- implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXII
- próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXIII
- programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXIV
- aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que
convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e
XXXV
- neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código
9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99,
9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e
XIII a XXXV do caput." (NR)
Art.
2° É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel
destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou
eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.
§
1º A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre
fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de
livros e periódicos.
§
2º O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá
reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.
§
3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
3º São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos
III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos
da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art.
4° A Lei n° 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art.
20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado
pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da
Fazenda."
Art.
5º É o Poder Executivo autorizado a contribuir para o Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo
(GAFI/FATF), o Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafisud) e o Grupo de Egmont, foros
internacionais dos quais o Brasil é membro, nos seguintes montantes:
I
- Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do
Terrorismo (GAFI/FATF) - até EUR 100.000,00 (cem mil euros) anuais;
II
- Grupo de Ação Financeira da América do Sul (Gafisud) - até USD 30.000,00
(trinta mil dólares norte-americanos) anuais; e
III
- Grupo de Egmont - até CAD 20.000,00 (vinte mil dólares canadenses) anuais.
Parágrafo
único. Os valores das contribuições de que trata este artigo serão aprovados
por ato do Ministro de Estado da Fazenda e fixados de acordo com a participação
atribuída ao Brasil nos orçamentos dos respectivos Grupos.
Art.
6°É o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das contribuições de
que trata o art. 5º vencidas até a data da publicação desta Lei.
Art.
7º ( V E TA D O ) .
Art.
8º ( V E TA D O ) .
Art.
9º O art. 8º da Lei n°10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de
equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao
treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§
1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§
2º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar
nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva
modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.
§
3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o
caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados." (NR)
Art.
10. A Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos
arts. 30-A e 30-B:
"Art.
30-A. As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
I
- os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de
serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II
- as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando
adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III
- as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a
associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos
a estas devidos.
Parágrafo
único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput,
a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o
PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória
n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
"Art.
30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais,
multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da
contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas
bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e
das sociedades cooperativas de radiotáxi."
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. O art. 3º produz efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Brasília,
17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Márcia
Aparecida do Amaral
Fernando
Damata Pimentel
Paulo
Bernardo Silva
Aldo
Rebelo
Maria
do Rosário Nunes
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