Depois
de um dia de muita reclamação acerca do novo IVA-ST aplicável às operações com
produtos fonográficos no Estado de São Paulo, a Coordenadoria da Administração
Tributária publicou no DOE-SP desta quinta-feira, dia 3 de maio de 2012, retificação da Portaria CAT n° 57 de 2012.
Com
esta medida, o IVA-ST estabelecido na Portaria CAT n° 57 de 2012, foi retificado de
66,57% para 59,82%.
Desta
forma, o IVA-ST aplicável às operações internas com produtos fonográficos de
que trata o artigo 313-M do RICMS/00 realizadas
no período de 1° de maio de 2012 a 30 de junho de 2013 é de 59,82%.
As
notas emitidas pelos fabricantes e importadores com o IVA-ST indevido deverão
ser corrigidas.
Na
prática o IVA-ST dos produtos fonográficos passou
de 25% para 59,82%, que representa aumento de 39,82 pontos percentuais. Ou
seja, o índice que define a base de cálculo do ICMS-ST deste segmento foi elevado em 139,28%.
Independentemente
de qualquer justificativa do fisco, este aumento ameaça elevação dos preços,
isto porque quem paga o imposto é o consumidor.
A
seguir ilustração de cálculos e também evolução do IVA-ST do segmento.
Evolução do IVA-ST dos produtos fonográficos:
Lista de produtos
inseridos neste sistema:
1 - fitas magnéticas de largura
não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou
igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou
igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes
para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do
som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos
ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do
subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de
som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem,
8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som,
8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem,
8523.40.29 (JOGOS VIDEOGAME);
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
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Texto e tabelas de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir retificação da Portaria CAT n° 57 de 2012
DOU de 3 de maio de 2012
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Retificação do D.O.
de 28-04-2012
Na
Portaria Cat 57 de 27-04-2012:
No
§ 1º Do Artigo 1º:
Onde se lê: 66,57%
Leia-se:
59,82%.
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