quinta-feira, 3 de maio de 2012

ICMS-ST produtos fonográficos, fisco de SP retifica IVA-ST e fixa em 59,82%


Depois de um dia de muita reclamação acerca do novo IVA-ST aplicável às operações com produtos fonográficos no Estado de São Paulo, a Coordenadoria da Administração Tributária publicou no DOE-SP desta quinta-feira, dia 3 de maio de 2012, retificação da Portaria CAT n° 57 de 2012.

Com esta medida, o IVA-ST estabelecido na Portaria CAT n° 57 de 2012, foi retificado de 66,57% para 59,82%.

Desta forma, o IVA-ST aplicável às operações internas com produtos fonográficos de que trata o artigo 313-M do RICMS/00 realizadas no período de 1° de maio de 2012 a 30 de junho de 2013 é de 59,82%.

As notas emitidas pelos fabricantes e importadores com o IVA-ST indevido deverão ser corrigidas.

Na prática o IVA-ST dos produtos fonográficos passou de 25% para 59,82%, que representa aumento de 39,82 pontos percentuais. Ou seja, o índice que define a base de cálculo do ICMS-ST deste segmento foi elevado em 139,28%.

Independentemente de qualquer justificativa do fisco, este aumento ameaça elevação dos preços, isto porque quem paga o imposto é o consumidor.

A seguir ilustração de cálculos e também evolução do IVA-ST do segmento.

Evolução do IVA-ST dos produtos fonográficos:



Lista de produtos inseridos neste sistema:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29 (JOGOS  VIDEOGAME);
16 - discos fonográficos, 8523.80.00. 

Texto e tabelas de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir retificação da Portaria CAT n° 57 de 2012

DOU de 3 de maio de 2012
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Retificação do D.O. de 28-04-2012

Na Portaria Cat 57 de 27-04-2012:

No § 1º Do Artigo 1º:
Onde se lê: 66,57%
Leia-se: 59,82%.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.