A
Receita Federal da 3ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta n° 18
publicada hoje no DOU, declarou não aos créditos de PIS/COFINS calculados sobre
valores que não são considerados insumos para utilização na prestação de
serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A
seguir integra da Solução.
Texto de Jô
Nascimento
3ª Região Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2012
DOU de 24-5-2012
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao
desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da
Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele
discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre
outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de
suas atividades, ainda que necessários a elas.
Consideram-se
insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas,
utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda.
No
caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário
que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades
físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço
que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
As
despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas
atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de
créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para
o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre
despesas com aluguéis de veículos automotores.
Os
encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo,
incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços,
geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores
devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos
Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social
- Cofins
EMENTA:
CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao
desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da
Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não
havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos,
despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas
atividades, ainda que necessários a elas.
Consideram-se
insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário
que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas
ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está
sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
As
despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas
atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de
créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não
têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com
aluguéis de veículos automotores.
Os
encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo,
incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços,
geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores
devidos da Cofins.
Dispositivos
Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de
2004.
RAIMUNDO
VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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