A
Portaria CAT n° 65, publicada hoje alterou dispositivos da Portaria CAT n° 153
de 2011 que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de
Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
Sobre o e-CredRural
Desde 1º de janeiro de janeiro de 2012 está em
vigor o e-CredRural, sistema informatizado para apropriação de créditos de ICMS
de produtores rurais e cooperativas. A nova ferramenta beneficia cerca de 400
mil produtores rurais do Estado de São Paulo que poderão solicitar os créditos
de forma simplificada e rápida para transferências, dedução de imposto a pagar,
incorporação e liquidação de débitos.
Para utilizar o
e-CredRural, produtores rurais e cooperativas devem se credenciar no sistema,
que poderá ser acessado, via internet, pelo endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Antes de efetuar esta operação, é necessário adquirir um certificado digital
e-CNPJ emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e se credenciar para a emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) e aderir ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Objetivos do
Sistema e-CredRural
O Sistema e-CredRural tem como objetivo a implantação
de um sistema informatizado para controle e gerenciamento de créditos de ICMS
de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, para a
substituição da sistemática focada em demonstrações em papel e no deslocamento
físico de contribuintes às Unidade de Atendimento, reduzindo custos,
simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo
tempo, a uniformização de procedimentos em todo o Estado e o acompanhamento em
tempo real das operações de utilização de crédito.
Benefícios
O Projeto e-CredRural instituirá mudanças
significativas no processo de utilização e gerenciamento de créditos de
produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, bem como na gestão
das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e
para a administração tributária:
Benefícios para o Contribuinte Produtor Rural e para as Cooperativas de
Produtores Rurais
- Redução
de custos de preenchimento ou digitação de formulários;
- Redução
de custos de deslocamentos às Unidades de atendimento;
- Simplificação
de obrigações acessórias;
- Redução
de tempo de disponibilização de créditos para utilização;
- Maior
transparência e rapidez na consulta de créditos disponibilizados e
utilizados;
Benefícios para as Administrações Tributárias
- Melhora
das verificações fiscais preliminares quanto aos documentos de entrada com
direito a crédito;
- Melhora
das verificações fiscais preliminares quanto à utilização de créditos;
- Automatização
do controle de créditos do ICMS;
- Melhora
da eficiência dos procedimentos administrativos;
- Melhora
da eficiência dos trabalhos da Fiscalização de Tributos;
- Diminuição da necessidade de arquivamento de documentos físicos.
A
seguir integra da norma.
Portaria CAT 65, de
24-05-2012
DOE-SP de 25-5-2012
Altera
a Portaria CAT-153/11, de 9-11-2011, que institui o Sistema Gerenciador de
Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema
e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e
dá outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011:
I
- o “caput” do artigo 8º:
“Artigo
8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado
no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
relativamente a todas operações que praticar.” (NR);
II
- o item 1 do § 1º do artigo 12:
“1
- elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital
Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com
os registros de todas as operações e prestações praticadas no
estabelecimento;” (NR).
Artigo 2º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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