O
governo de São Paulo, por meio do Decreto n° 58.031 publicado hoje 10 de maio
de 2012, no DOE-SP, autorizou contribuintes a pagar débitos fiscais de ICMS
decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011,
com redução de juros e multas e ainda dispensa parcialmente o imposto.
Com
esta medida os contribuintes poderão recolher o imposto com anistia de 100% do
valor dos juros e das multas, sobre o ICMS decorrente
de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas
até 25 de agosto de 2011, desde que o valor do imposto devido seja
recolhido nos termos deste decreto.
O
ICMS deverá ser calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
1
- 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008;
2
- 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
3
- 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
4
- 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011.
Para
se beneficiar destes percentuais, o contribuinte do ICMS não poderá fazer apropriação
de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
nas prestações de serviços de comunicação.
De
acordo com o governo estadual, esta medida foi autorizada pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-81/11, ratificado em
25 de agosto de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no
Parecer PA-35/07, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Para
maiores detalhes, a seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 58.031, DE 9 DE MAIO DE
2012
DOE-SP de 10-5-2012
Dispõe
sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial do ICMS decorrente
de prestações de serviços de comunicação na hipótese que especifica GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/11, de 5 de agosto de 2011, e
no Parecer PA-35/07, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo
1º - Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor dos
juros e das multas relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente
de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas
até 25 de agosto de 2011, desde que o valor do imposto devido seja recolhido
nos termos deste decreto.
§
1º - O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
1.
9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008;
2.
16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
3.
19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
4.
25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011.
§
2º - A aplicação dos percentuais de que tratam os itens 1 a 3 do § 1º fica
condicionada à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de
quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de
comunicação.
§
3º - São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as
previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e a multa moratória prevista no
artigo 528 do Regulamento do
ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo
2º - O disposto neste decreto fica condicionado:
I
- ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações e serviços de
comunicação, relativamente a todos os fatos geradores de que trata o artigo
1º, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste
decreto;
II
- a que o contribuinte beneficiado:
a)
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as
prestações de serviços de comunicação;
b)
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
c)
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do
ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
d)
observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O descumprimento
do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais
concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal
objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Artigo
3º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o
pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios
quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
Artigo
4º - O disposto neste decreto:
I
- aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação
deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
II
- não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o
levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo
5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de maio de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de maio de 2012.
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