segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

ICMS-SP - Emenda Constitucional nº 87/15 - Material das Apresentações e Perguntas e Respostas


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizou o material:
Das apresentações do Seminário e Perguntas e Respostas referente a Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu o novo DIFAL.

O material está disponível no link:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm

Emenda Constitucional n. 87/15



4 comentários:

  1. Bom dia Jô!

    Agora não entendi mais nada mesmo. A SEFAZ/SP, disponibilizou em seu documento de "Perguntas e Respostas - 14/01/2016", o seguinte:

    A Emenda Constitucional alcança os contribuintes do Simples Nacional?
    Sim, mas apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha.(Convênio ICMS 93/2015, cláusula nona).

    Isso quer dizer que as Empresas optantes pelo Simples Nacional, não devem recolher os 60% para o Estado de Origem? É isso mesmo?

    Creio eu que deva estar desatualizado, não?

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  2. Adilson,
    Veja matéria publicada hoje sobre o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional. São Paulo não abriu mão da parcela do DIFAL.

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  3. Jo, mais uma pergunta:

    Lá no "Perguntas e Respostas - 14/01/2016", tem a seguinte indagação e resposta:

    Qual a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Como devem ser preenchidos os respectivos documentos fiscais?

    Tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
    (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 1º e 1º-A e RICMS, artigo 37, XI e artigo 49, parágrafo único).

    Lá eles não demonstram no primeiro exemplos, as Bases de Calculo que deverão ser inseridas no documento. No exemplo diz que é de R$ 100,00, mas o correto não seria (conforme valores do próprio Exemplo 1):

    R$ 100,00 (Valor da mercadoria) + R$ 8,40 (vICMSUFRemet (60%)) + R$ 5,60 (vICMSUFDest (40%)) = 114,00 (Este seria o real valor da Base de Calculo na Nota Fiscal)

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    Respostas
    1. Adilson, quando se fala base de cálculo entende-se que no valor já foram embutidos os tributos, inclusive o ICMS. Portanto o valor da mercadoria (documento fiscal) já deve estar embutido o imposto.

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