quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

ICMS – SP esclarece preenchimento da GNRE referente DIFAL da EC 87/2015

Governo paulista, através do Comunicado CAT nº 1/2016 (DOE-SP 13/01) esclareceu sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Comunicado CAT esclareceu de que forma será feito o recolhimento da parcela do ICMS devida a título de DIFAL instituído pela EC 87/2015, confira:
                                                  
1. Contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação
Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;



b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

Informar o CNPJ do fornecedor da mercadoria / serviço







2. Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo
Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:


Informar o CNPJ do fornecedor da mercadoria / serviço



a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);


b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (em 2016 60% do DIFAL).

Confira integra do Comunicado.

Comunicado CAT nº 1 de 12 de janeiro de 2016
DOE-SP de 13-01-2016

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16.04.2015, na Lei 15.856, de 02.07.2015, e no Convênio ICMS 93, de 17.09.2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1. Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015, e para os códigos "101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e "102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT-126, de 16.09.2011.

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:

a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

13 comentários:

  1. Este Comunicado contraria as normas instituídas pela LC 123/2006, que trata das regras das empresas optantes pelo Simples Nacional. Há um equívoco.

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    1. No Diário Oficial desta quinta-feira, 14/01 foi republicado o Comunicado CAT 01/2016 para corrigir a incorreção (equívoco) que havia no item 2. Não será cobra o ICMS devido a SP correspondente à alíquota interestadual. Será cobrado a parcela devida a SP do DIFAL, 2016 = 60%.

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  2. Jo Nascimento.

    Tem como você postar um exemplo de operação pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada?

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  3. Adilson
    Infelizmente é isto mesmo.
    Em relação ao DIFAL, São Paulo não abriu mão da parcela em 2016 de 60%.
    Com isto o Simples Nacional fica cada vez MENOS vantajoso. Isto porque o contribuinte paulista do Simples Nacional deverá recolher o DIFAL na sua totalidade.
    Neste caso específico, o contribuinte de São Paulo optante pelo Simples Nacional deverá recolher:
    2016 = 60% do DIFAL para SP - GNRE antes de enviar a mercadoria - Código de receita 10008-0 (Comunicado CAT 01/2016) - No exemplo R$ 3,60;
    2016 = 40% do DIFAL para o destino - GNRE antes de enviar a mercadoria se tiver Inscrição no Estado de Destino para tal recolhimento - No exemplo R$ 2,40
    Somente o imposto interestadual está contemplado pelo DAS - No exemplo R$ 12,00

    Desvantagem relacionada ao recolhimento:
    Os contribuintes estabelecidos em São Paulo não optante pelo Simples Nacional vão recolher os 60% do DIFAL na apuração, ou seja, mensalmente. Porque o Simples Nacional que deveria ter vantagem, está sendo penalizado?

    Pela regra imposta pela EC 87/2015 a partir de 2019 os contribuintes do Simples Nacional passarão a recolher 100% do DIFAL para o Estado de destino da mercadoria ou serviço (Convênio ICMS 93/2015).

    Origem SP - Destino RJ
    Informações - Valor da operação R$ 100,00 - Mercadoria não importada
    Base de cálculo do ICMS (única) 100,00
    ICMS sobre a operação - 19% (18% + 1%) 19,00
    ICMS Alíquota interna na Unidade Federada de destino - 18% 18,00
    (=) Valor do Fundo de Combate à Pobreza - 1% 1,00
    (=) Valor ICMS origem - 12% (Alíquota interestadual) 12,00

    PARTILHA
    (=) Valor do diferencial (18,00 - 12,00) - Partilha: 6,00
    (=) Valor do diferencial do ICMS - UF de origem (período de transição) - 60% 3,60 = RPA / Simples Nacional
    (=) Valor do diferencial do ICMS - UF de destino (período de transição) - 40% 2,40

    Empresa Optante pelo Simples Nacional - RECOLHIMENTOS
    GNRE - DIFAL destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 2,40
    GNRE – DIFAL origem SP (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) Código 10008-0 = 3,60
    GNRE - FCP destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 1,00

    CFOP 6.108 - Venda de Mercadoria para não Contribuinte

    Pode ser que São Paulo volte atrás desta decisão que vai prejudicar ainda mais às ME e EPP.

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    1. Isto não contraria o estabelecido pelo próprio Convênio ICMS 93/2015, que diz: "Cláusula nona = Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino" ????

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    2. Para mim isto contraria o próprio Convênio 93/2015, que é bem claro ao afirmar: "Cláusula nona = Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."

      Ou seja, caberia às empresas do Simples recolher apenas a parte que cabe ao Estado de Destino. No meu entender, tudo que for ICMS para o Estado de origem já está incluso no DAS (caso contrário estaria pagando ICMS duas vezes)

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    3. Marcio, o fisco paulista corrigiu o equívoco de cobrar o ICMS operação interestadual. Mas manteve a cobrança em 2016 de 60% do DIFAL. Veja matéria publicada dia 14/01. Data em que a SEFAZ-SP repúblicou o Comunicado CAT 01/2016.

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    4. Eu vi que corrigiram, mas mesmo assim permanece errado. O meu entendimento da cláusula nona do Convênio 93/2015 é de que os termos desta lei valem apenas para o percentual que cabe ao Estado de destino (ou seja, apenas os 40% da partilha em 2016). Portanto, tanto o ICMS interestadual como os 60% da partilha não deveriam ser cobrados dos optantes pelo Simples, pois o ICMS de venda que cabe ao Estado de origem já está embutido dentro da alíquota do DAS!!!

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    5. O simples está cada vez menos vantajoso. São Paulo não abriu mão da sua parte no DIFAL. Em 2016 além de pagar o DAS, nas operações interestaduais destinada a pessoa não contribuinte a empresa paulista optante pelo Simples terá de parar 60% do DIFAL para SP e 40% do DIFAL para o destino. Mas em 2019 o valor do DIFAL será devido 100% para a UF de destino. Portanto, é uma questão de tempo o Simples ter de arcar 100% do DIFAL. Alguns Estados abriram mão da sua parcela do DIFAL.

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  4. Espero que volte atrás mesmo, porque as empresas do Simples não tem margem para arcar com esse aumento. Estamos falando de 17 a 19% de aumento nessas operações !! É muita coisa... Vai inviabilizar muitos negócios assim.

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    1. Olá o fisco corrigiu o equívoco de cobrar o ICMS operação interestadual. Mas manteve a cobrança em 2016 de 60% do DIFAL. Veja matéria publicada dia 14/01. Data em que a SEFAZ-SP republicou o Comunicado CAT 01/2016.

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  5. Oi Jo Nascimento, a minha duvida seria sobre o dia de pagamento da guia GNRE, no caso teria que pagar as guias GNRE por exemplo se eu fizer uma NFE hoje (27/01/2016) a guia teria que se paga e com o vencimento para a data de hoje (27/01/2016) ou teria algum prazo para pagamento ?

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    1. A GNRE deve ser paga antes de a mercadoria sair do estabelecimento. O Documento fiscal deve conter informação da data de saída da mercadoria. Caso contrário o fisco vai considerar como devido o imposto no dia em que o documento foi emitido, neste caso hoje. A GNRE do destino deve acompanhar o DANFE e a mercadoria. Confira a matéria publicada no dia 14/01. Data em que o fisco corrigiu o Comunicado Cat 01/2015. Neste canal existe um link com o material da SEFAZ-SP, EC 87/2015. Para facilitar e deixar todas as matérias em um única lugar. Consulte o Blog do DIFAL: http://icms-dif.blogspot.com/

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