Conheça
algumas das mudanças, obrigações e normas de transição. Esclarecimentos ocorrem
no Seminário realizado pela SEFAZ-SP na Fiesp em 15/12
A Emenda Constitucional nº 87/2015, que
altera a sistemática de cobrança e repartição do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), foi amplamente debatido nesta terça-feira
(15/12), na sede da Fiesp, em seminário realizado em parceria com a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Para Fernando Mendroni, coordenador
adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), a Emenda não
abrange apenas o comércio eletrônico (e-commerce) e é preciso atenção. O que
muda? Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem. Após a
Emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado: o Estado de origem terá
direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual, e o Estado de
destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota
interna e a interestadual.
O tema foi desdobrado pelo agente
fiscal de rendas Luis Fernando dos Santos Martinelli, em seus aspectos legais.
Para ele, “em 2016, haverá complexidade, pois o contribuinte paulista será contribuinte
de 27 Estados, a base dupla foi encerrada e houve uma simplificação”. Ele
afirmou que todos os convênios foram publicados no Diário Oficial do dia
(15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e 152, que orientam o contribuinte
com a fórmula de cálculo única e também sobre a obrigatoriedade de escrituração
do bloco K.
Para que haja uma harmonização, o ICMS
apurado pela diferença entre alíquota interna e interestadual será, em 2016, de
60% na unidade federativa de origem e 40% na de destino; em 2017, 40% na origem
e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80% no destino; em 2019, 0% na
origem e 100% no destino. Uma eventual prorrogação de prazo irá depender de
outra emenda constitucional.
Martinelli lembrou que, em recente
reunião do Confaz, na semana anterior, entre as decisões, a obrigatoriedade da
escrituração do Registro de Controle de Produção e Estoque via EFD (bloco K)
foi postergada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código Especificador da
Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
Diante da complexidade do tema, outro
participante, Hélio Fonseca de Mello, tratou das posições do Estado de São
Paulo, ilustradas com alguns exemplos: se uma pessoa toma uma cerveja em
Salvador, e é de São Paulo, ou compra um celular lá e traz o aparelho para cá,
não se trata de operação interestadual. Mas, no caso de uma geladeira adquirida
na Bahia e entregue em São Paulo, como a entrega do bem ocorre no território do
destinatário, é interestadual. No Estado de origem é operação interna,
explicou.
Segundo Mello, quando se trata de
operações presenciais e fato gerador, de acordo com o decreto paulista, em seu
artigo 2º, “que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem
de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a
consumidor final não contribuinte localizado neste Estado (…) e, na hipótese do
inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a
mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao
destinatário em território paulista”, informou. Já o artigo 52 indica que as
alíquotas do imposto, salvo exceções, são, segundo o parágrafo 3º, internas nas
operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do
imposto no território deste Estado, independentemente de seu domicílio ou da
sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de outra unidade
federada.
Outra dúvida esclarecida diz respeito
ao Simples Nacional, se os contribuintes inscritos devem pagar o DIFAL. Ele
esclareceu que, para a equidade e o equilíbrio concorrencial, São Paulo adotou
a posição do Convênio ICMS 93/15 e os optantes localizados em outros Estados
devem pagar o DIFAL (diferencial de alíquota) para o Estado de São Paulo.
Mello explicou como poderá ser
aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores quando se
destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em
outro Estado:
O crédito poderá ser integralmente
aproveitado no Estado de origem.
Os créditos que não forem aproveitados
na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados
em outras operações.
Entre as regras de transição, o agente
fiscal de rendas ressalvou em relação à cláusula terceira: “Acordam os Estados
e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a
apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de
caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Já Mariana Yumi Isejima esclareceu que,
de acordo com as regras de transição, nos primeiros seis meses a fiscalização
terá caráter orientador com notificação e prazo de 30 dias para regularizar a
situação.
Ao tratar de prestação de serviços,
enfatizou um ponto de atenção: o consumidor final do serviço de transporte é
definido sob a perspectiva do tomador do serviço, e a partir daí foram
definidas algumas regras. Quanto ao transporte de passageiros, por exemplo,
sempre haverá diferencial de alíquotas.
Ao tratar do Cadastro de Contribuintes
localizados em outros Estados, um dos participantes, Nilson Ferreira de
Oliveira, lembrou que a EC 87/15 não abordou o tema Cadastro diretamente, mas o
contribuinte de outro Estado terá um número específico em São Paulo, que se
inicia com o número 8. Estão dispensados os que já estão inscritos e ativos no
sistema de Substituição Tributária (ST).
O procedimento é
simplificado e não será necessário o envio de documentos ao Posto Fiscal.
Considerando-se o Cadastro Sincronizado, utiliza-se o Programa Gerador de
Documentos (PGD) do CNPJ da Secretaria da Receita Federal. A inscrição pode ser
feita no programa coleta web neste endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte:
Fiesp
Por Solange Sólon Borges, Agência
Indusnet Fiesp
http://www.fiesp.com.br/noticias/icms-tera-novas-regras-de-cobranca-e-reparticao-no-ano-que-vem/
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