Por Josefina do
Nascimento
A
Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu sobre a
obrigatoriedade de calcular contribuição previdenciária quando da contratação
de Microempreendedor Individual - MEI
De
acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 (DOU de 1/09), a partir de 1º de
julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo
de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária
patronal (CPP).
Em
relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era
exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011),
mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de
2014.
Assim,
nos termos do § 1o do Art. 18-B da
Lei Complementar nº 123/2006, quem contrata MEI para prestar serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos deve recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de que
trata o inciso III do caput e o § 1o do
art. 22 da Lei no 8.212/1991 (CPP de 20%).
Confira
redação do artigo 18-B da LC nº 123/2006 com alterações promovidas
pela Lei Complementar 147/2014.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de
recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual. (Vide Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se
o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado
para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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