Medida Provisória nº 656 (DOU de 08/10), reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, entre outras providências.
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 08-10-2014
Reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição ara
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de
vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga
benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que
dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira
cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
.................................................................................
.........................................................................................................
VII - até o exercício
de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado; e
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
........................................................................................................
IV - contra devedor
declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de
contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o
vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que
se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e as
alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º serão considerados
em relação ao total dos
créditos, por
operação, com o mesmo devedor.
........................................................................................................
§ 4º No caso de
crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em
recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da
decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou
recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do
crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica
em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas
as condições previstas neste artigo.
..........................................................................................................
§ 7º Para os
contratos inadimplidos a partir da data de publicação poderão ser registrados
como perda os créditos:
I - em relação aos
quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada
do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de
valor:
a) até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação,
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia,
vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor
declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar, observado o disposto no § 5º." (NR)
"Art. 10.
..................................................................................
I - da conta que
registra o crédito de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do
art. 9º e a alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 9º;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. .................................................................................
§ 1º Ressalvadas as
hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do
art. 9º, das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º do art.
9º e da alínea "a" do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste
artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências
de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 74.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 17. Será aplicada
multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de
declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º A Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
..........................................................................................................
XL - produtos
classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXXVII - produtos
classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Até 31 de
dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de
31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos
tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita
mensal recebida.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - aplicam-se às
vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR)
Art. 6º A Lei nº
12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Até 31
de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades
habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida
pelo contrato de construção.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 7º A Lei nº
12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os
estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º A Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. O
importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por
órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia,
segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao
exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
§ 1º Nos casos em que
a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior
deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando julgar
necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo
igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3º As embalagens e
as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem
na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão
sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando
mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas
mercadorias.
§ 4º A obrigação de
devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de
mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa
inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º Em casos
justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser
prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º Decorrido o
prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as
prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a
providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor
de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no
total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Transcorrido o
prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do
prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador
ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais),
sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador
fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo
do disposto no inciso I; e
III - a obrigação de
devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do
operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo
prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o
operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput
e inciso I do § 7º.
§ 8º Na hipótese a
que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador
internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o
operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem
prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
§ 9º No caso de
extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00
(trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10. Vencido o prazo
estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário
ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente,
e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser
efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o
importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
§ 11. O representante
legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista
no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e
8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O órgão anuente
poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de
mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As intimações,
inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas
neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para
julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 14. O disposto
neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a
representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e
entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses
previstas no caput.
§ 16. O Poder
Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo." (NR)
Art. 9º A Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Os
empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
o desconto em folha
de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos
valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e
operações de arrendamento mercantil
concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando
previsto nos respectivos contratos.
..........................................................................................................
§ 3º Os empregados de
que trata o caput poderão solicitar o
bloqueio, a qualquer
tempo, de novos descontos.
§ 4º O disposto no §
3º não se aplica aos descontos autorizados
em data anterior à da
solicitação do bloqueio." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
I - empregador, a
pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista e o
empresário a que se refere o Título I do
Livro II da Parte
Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
..........................................................................................................
IV - mutuário,
empregado que firma com instituição consignatária
contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil regulado
por esta Lei;
V - verbas
rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao
empregado em razão de rescisão do seu
contrato de trabalho;
VI - instituição
financeira mantenedora, a instituição a que se
refere o inciso III
do caput e que mantém as contas para crédito
da remuneração
disponível dos empregados;
VII - desconto, ato
de descontar, na folha de pagamento ou
em momento anterior
ao do crédito devido pelo empregador ao
empregado como
remuneração disponível ou verba rescisória, o
valor das prestações
assumidas em operações de empréstimo,
financiamento ou
arrendamento mercantil; e
VIII - remuneração
disponível, os vencimentos, subsídios,
soldos, salários ou
remunerações, descontadas as consignações
compulsórias.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II - tornar
disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais
que as solicitem, as informações referentes
aos custos referidos
no § 2º; e
III - efetuar os
descontos autorizados pelo empregado, inclusive
sobre as verbas
rescisórias, e repassar o valor à instituição
consignatária na
forma e no prazo previstos em regulamento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
§ 1º Poderá o
empregador firmar com instituições consignatárias
acordo que defina
condições gerais e demais critérios a
serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser
realizados com seus empregados, podendo,
nestes casos, a
entidade sindical participar como anuente.
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de
ser firmado um dos acordos a que se
referem os §§ 1º ou
2º e sendo observados e atendidos pelo
empregado todos os
requisitos e condições nele previstos, inclusive
as regras de
concessão de crédito, não poderá a instituição
consignatária
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento
ou arrendamento
mercantil.
..........................................................................................................
§ 8º Fica o
empregador ou a instituição consignatária obrigada
a disponibilizar,
inclusive em meio eletrônico, a opção de
bloqueio de novos
descontos." (NR)
"Art. 5º O
empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pelo
desconto dos valores devidos e pelo seu repasse
às instituições
consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data
de pagamento ao mutuário de sua remuneração
disponível.
§ 1º O empregador,
salvo disposição contratual em contrário,
não será
corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos
e arrendamentos
concedidos aos seus empregados,
mas responderá como
devedor principal e solidário perante a
instituição
consignatária por valores a ela devidos em razão de
contratações por ele
confirmadas na forma desta Lei e de seu
regulamento que
deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos
ou repassados.
§ 2º Na hipótese de
comprovação de que o pagamento mensal
do empréstimo,
financiamento ou arrendamento tenha sido
descontado do
mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador,
ou pela instituição
financeira mantenedora, na forma do
§ 5º, à instituição
consignatária, fica esta proibida de incluir o
nome do mutuário em
cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na hipótese de
ocorrência da situação descrita no § 2º,
é cabível o
ajuizamento de ação de depósito, nos termos do
Capítulo II do Título
I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, em face do empregador,
ou da instituição
financeira mantenedora, se responsável
pelo desconto, na
forma do § 5º, e de seus representantes
legais.
..........................................................................................................
§ 5º O acordo firmado
entre o empregador e a instituição
financeira
mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo
desconto de que trata
o caput será da instituição financeira
mantenedora."
(NR)
Art. 10. Os negócios
jurídicos que tenham por fim constituir,
transferir ou
modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em
relação a atos
jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham
sido registradas ou
averbadas na matrícula do imóvel as seguintes
informações:
I - registro de
citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por
solicitação do interessado, de constrição
judicial, do
ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento
de sentença,
procedendo-se nos termos previstos do art.
615-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
III - averbação de
restrição administrativa ou convencional
ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros
ônus quando previstos
em lei; e
IV - averbação,
mediante decisão judicial, da existência de
outro tipo de ação
cujos resultados ou responsabilidade patrimonial
possam reduzir seu
proprietário à insolvência, nos termos do inciso II
do art. 593 do Código
de Processo Civil.
Parágrafo único. Não
poderão ser opostas situações jurídicas
não constantes da
matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para
fins de evicção, ao
terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em
garantia direitos
reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art.
129 e art. 130 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as
hipóteses de
aquisição e extinção da propriedade que independam de
registro de título de
imóvel.
Art. 11. A alienação
ou oneração de unidades autônomas
integrantes de
incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio
de lotes de terreno
urbano, devidamente registrada, não poderá
ser objeto de evicção
ou de decretação de ineficácia, mas eventuais
credores do alienante
ficam sub-rogados no preço ou no eventual
crédito imobiliário,
sem prejuízo das perdas e danos imputáveis
ao incorporador ou
empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa,
bem como da aplicação
das disposições constantes da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de
1990.
Art. 12. A averbação
na matrícula do imóvel prevista no
inciso IV do art. 10
será realizada por determinação judicial e conterá
a identificação das
partes, o valor da causa e o juízo para o qual a
petição inicial foi
distribuída.
§ 1º Para efeito de
inscrição, a averbação de que trata o
caput é considerada sem
valor declarado.
§ 2º A averbação de
que trata o caput será gratuita àqueles
que se declararem
pobres sob as penas da lei.
§ 3º O Oficial do
Registro Imobiliário deverá comunicar ao
juízo a averbação
efetivada na forma do caput, no prazo de até dez
dias contado da sua
concretização.
Art. 13. Recebida a
comunicação da determinação de que trata
o caput do
art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências
a serem satisfeitas
para sua efetivação no prazo de cinco dias.
Art. 14. O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica a
imóveis que façam
parte do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Municípios e de suas fundações e autarquias.
Art. 15. A Lei nº
7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa
a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O Tabelião
consignará no ato notarial a apresentação do
documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos, as
certidões fiscais e as certidões de propriedade
e de ônus reais,
ficando dispensada sua transcrição.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 16. A Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, passa a
vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 41. A
partir da implementação do sistema de registro
eletrônico de que
trata o art. 37, os serviços de registros públicos
disponibilizarão ao
Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal,
por meio eletrônico e
sem ônus, o acesso às informações
constantes de seus
bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput ensejará
a aplicação das penas
previstas nos incisos II a IV do caput
art. 32 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)
Art. 17. Os registros
e averbações relativos a atos jurídicos
anteriores a esta
Medida Provisória devem ser ajustados aos seus
termos em até dois
anos, contados do início de sua vigência.
Art. 18. A Letra
Imobiliária Garantida (LIG) é título de
crédito nominativo,
transferível e de livre negociação, garantido por
Carteira de Ativos
submetida ao regime fiduciário disciplinado na
forma desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A
instituição emissora responde pelo adimplemento
de todas as obrigações
decorrentes da LIG, independentemente
da
suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 19. A LIG
consiste em promessa de pagamento em dinheiro
e será emitida por
instituições financeiras, exclusivamente sob
a forma escritural,
mediante registro em depositário central autorizado
pelo Banco Central do
Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação
"Letra Imobiliária Garantida";
II - o nome da
instituição financeira emitente;
III - o nome do
titular;
IV - o número de
ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de
vencimento;
VII - a taxa de
juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas
de remuneração, quando houver, inclusive
baseadas em índices
ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de
correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a
periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação
da Carteira de Ativos;
XII - a identificação
e o valor dos créditos imobiliários e
demais ativos que
integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição
do regime fiduciário sobre a Carteira de
Ativos, nos termos
desta Medida Provisória;
XIV - a identificação
do agente fiduciário, indicando suas
obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses,
condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais
condições de sua
atuação; e
XV - a descrição da
garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG é título
executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada,
independentemente de protesto, com base
em certidão de
inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de
resgate inferior ao valor de sua emissão,
em função de seus
critérios de remuneração; e
III - ser atualizada
mensalmente por índice de preços, desde
que emitida com prazo
mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º É vedado o
pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados
desde a emissão, quando ocorrer o
resgate antecipado,
total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido
no inciso III do §
1º, da LIG emitida com previsão de atualização
mensal por índice de
preços.
Art. 20. A LIG e os
ativos que integram a Carteira de Ativos
devem ser depositados
em entidade autorizada a exercer a atividade
de depósito
centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 12.810, de 15
de maio de 2013.
Parágrafo único. Na
hipótese de ativos que não se qualifiquem
para o depósito
centralizado, deve ser efetuado o seu registro
em entidade
autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores
Mobiliários, no âmbito de suas competências, a
exercer a atividade
de registro de ativos financeiros e de valores
mobiliários, nos
termos da Lei nº 12.810, de 2013.
Art. 21. A Carteira
de Ativos pode ser integrada pelos seguintes
ativos:
I - créditos
imobiliários;
II - títulos de
emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos
derivativos contratados por meio de contraparte
central garantidora;
e
IV - outros ativos
que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º Os ativos que
integram a Carteira de Ativos não podem
estar sujeitos a
qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à
garantia dos direitos
dos titulares das LIG.
§ 2º Compete ao
Conselho Monetário Nacional estabelecer
as modalidades de
operação de crédito admitidas como créditos imobiliários
para os efeitos desta
Medida Provisória.
§ 3º O crédito
imobiliário somente pode integrar a Carteira
de Ativos se:
I - garantido por
hipoteca ou por alienação fiduciária de
coisa imóvel; ou
II - a incorporação
imobiliária objeto da operação de crédito
estiver submetida ao
regime de afetação a que se refere o art. 31-A,
da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
Art. 22. A Carteira
de Ativos deve atender a requisitos de
elegibilidade,
composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos
pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º Os requisitos de
que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I - as
características dos ativos da Carteira de Ativos quanto
às garantias e ao
risco de crédito;
II - a participação
dos tipos de ativos previstos no art. 21 no
valor total da
Carteira de Ativos;
III - o excesso do
valor total da Carteira de Ativos em
relação ao valor
total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo médio
ponderado da Carteira de Ativos em
relação ao prazo
médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitigação do
risco cambial, no caso de LIG com
cláusula de correção
pela variação cambial.
§ 2º O excesso a que
se refere o inciso III do § 1º não pode
ser inferior a cinco por
cento.
Art. 23. A
instituição emissora deve instituir regime fiduciário
sobre a Carteira de
Ativos, sendo agente fiduciário instituição
financeira ou
entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do
Brasil e
beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 24. O regime
fiduciário é instituído mediante registro
em entidade
qualificada como depositário central de ativos financeiros,
que deve conter:
I - a constituição do
regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II - a constituição
de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade
dos ativos da
Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a afetação dos
ativos que integram a Carteira de Ativos
como garantia das
LIG; e
IV - a nomeação do
agente fiduciário, com a definição de
seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses,
condições e forma de
sua destituição ou substituição e as
demais condições de
sua atuação.
Art. 25. Os ativos
que integram a Carteira de Ativos submetida
ao regime fiduciário
constituem patrimônio de afetação, que
não se confunde com o
da instituição emissora, e:
I - não são
alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção,
liquidação
extrajudicial ou falência da instituição emissora,
não integrando a
massa concursal;
II - não respondem
direta ou indiretamente por dívidas e obrigações
da instituição
emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o
pagamento integral
dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não podem ser
objeto de arresto, sequestro, penhora,
busca e apreensão ou
qualquer outro ato de constrição judicial em
decorrência de outras
obrigações da instituição emissora; e
IV - não podem ser
utilizados para realizar ou garantir obrigações
assumidas pela
instituição emissora, exceto as decorrentes da
emissão da LIG.
Art. 26. Os recursos
financeiros provenientes dos ativos integrantes
da Carteira de Ativos
ficam liberados do regime fiduciário a que
se refere o art. 23,
desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22
e adimplidas as obrigações
vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 27. O regime
fiduciário sobre a Carteira de Ativos
extingue-se pelo
pagamento integral do principal, juros e demais
encargos relativos às
LIG por ela garantidas.
Art. 28. Compete à
instituição emissora administrar a Carteira
de Ativos, mantendo
controles contábeis que permitam a sua
identificação, bem
como evidenciar, em suas demonstrações financeiras,
informações a ela
referentes.
Art. 29. A
instituição emissora deve promover o reforço ou a
substituição de
ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que
verificar
insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos
de que tratam os
arts. 21 e 22.
Art. 30. A
instituição emissora e o depositário central devem
assegurar ao agente
fiduciário o acesso a todas as informações e aos
documentos
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 31. A
instituição emissora responde pela origem e autenticidade
dos ativos que
integram a Carteira de Ativos.
Art. 32. A instituição
emissora responderá pelos prejuízos
que causar aos
investidores titulares da LIG por descumprimento de
disposição legal ou
regulamentar, por negligência ou administração
temerária ou, ainda,
por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 33. A
instituição emissora deve designar o agente fiduciário,
especificando, na
constituição do regime fiduciário de que
trata
o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem
como as
hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição
e as
demais condições de sua atuação.
Art. 34.
O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou
outra
entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É
vedado o exercício da atividade de agente fiduciário
por
entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o
conceito
de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos
desta
Medida Provisória.
Art. 35.
Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais
de
representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-
lhe,
adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho
Monetário
Nacional:
I - zelar
pela proteção dos direitos e interesses dos investidores
titulares
de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora
da LIG na
administração da Carteira de Ativos;
II -
adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias
à defesa
dos interesses dos investidores titulares;
III -
convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV -
exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a
administração
da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas
pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 36.
As infrações a esta Medida Provisória e às normas
estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil
sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os
membros
de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades
previstas
na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 37.
No exercício de suas atribuições de fiscalização, o
Banco
Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição
de
documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em
tempo
real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo
único. A negativa de atendimento ao disposto no
caput será
considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere
o art.
36.
Art. 38.
A assembleia geral dos investidores titulares de LIG
deve ser
convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante
edital
publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver
sido
feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação,
com a
presença dos titulares que representem, pelo menos, dois terços
do valor
global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 1º A
assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores
titulares
de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento
aos
requisitos mencionados no caput.
§ 2º
Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos
investidores
titulares de LIG que representem mais da metade do
valor
global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não
estabelecido
formalmente outro quorum específico.
Art. 39.
Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial
ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica
investido
de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas
as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O
agente fiduciário investido de mandato para administrar
a Carteira
de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar,
transferir
ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela
integrantes,
incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores
titulares
de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais
relacionadas
à Carteira de Ativos.
§ 2º Em
caso de decretação de qualquer dos regimes a que se
refere o caput:
I - os
ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados
exclusivamente
ao pagamento do principal, dos juros e dos
demais
encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento
das
obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da
carteira,
dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não
se
aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o
disposto
no art. 26; e
II - o
agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral
dos
investidores, observados os requisitos do art. 38.
Art. 40.
A assembleia geral dos investidores titulares de LIG,
convocada
em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada
a adotar
qualquer medida pertinente à administração da
Carteira
de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas
pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 41.
O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do
estado de
insolvência de instituição emissora que, nos termos da
legislação
em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação
extrajudicial
ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos
arts. 39 e
40.
Art. 42.
Uma vez liquidados integralmente os direitos dos
investidores
titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas
relacionados
ao exercício desses direitos, os ativos excedentes
da
Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 43.
Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para
a
liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela
garantidas,
esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na
massa
concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
Art. 44.
Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida
conforme
critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
fica
vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas,
ainda que
decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida
a
insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.
Art. 45.
Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos
e ganhos
de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário
for:
I -
pessoa física residente no país; ou
II -
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27
de
dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de
acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo
único. No caso de residente ou domiciliado em
país com
tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº
9.430, de
1996, aplicar-se-á a alíquota de 15%.
Art. 46.
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o
disposto
nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes
aspectos:
I -
condições de emissão da LIG;
II -
tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG,
inclusive
podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III -
limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de
LIG com
cláusula de correção pela variação cambial, observado o
disposto
no parágrafo único;
IV -
utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração
da LIG;
V - prazo
de vencimento da LIG;
VI -
prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior
a vinte e
quatro meses;
VII -
condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII -
forma e condições para o registro e depósito da LIG e
dos
ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX -
requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo
e
liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias
de
apuração;
X -
condições de substituição e reforço dos ativos que integram
a
Carteira de Ativos;
XI -
requisitos para atuação como agente fiduciário e as
hipóteses,
condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII -
atribuições do agente fiduciário;
XIII -
condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV -
condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo
único. No primeiro ano de aplicação desta Medida
Provisória,
o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela
variação
cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser
superior,
para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo
total de
LIG emitidas.
Art. 47.
Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto
nesta
Medida Provisória, a legislação cambiária.
Art. 48.
A distribuição e a oferta pública da LIG observarão
o
disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 49.
Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a
Carteira
de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº
2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 50.
Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor
sobre a
aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos
de
poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança
e Empréstimo.
§ 1º As
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional
devem
priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto
na Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 2º As
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I -
indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança
no âmbito
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II -
estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a
aplicação
dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos
para
pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de
coisa imóvel;
e
III -
fixar índices de atualização para as operações com os
recursos
de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as
condições
contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3º A
aplicação em operações de empréstimos para pessoas
naturais,
garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista
no inciso
II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de
cálculo
do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata
este
artigo.
§ 4º
Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário
Nacional
que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de
que trata
o caput.
Art. 51.
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
o prazo
mínimo e outras condições para emissão e resgate de
LCI,
observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive
diferenciar
tais condições de acordo com o tipo de indexador
adotado
contratualmente." (NR)
Art. 52.
A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa
a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar
as
disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA,
à LCA e
ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos
mínimos e
outras condições para emissão e resgate e diferenciar
tais
condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 53.
A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa
a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar
o
disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos
e outras
condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar
tais
condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário
vinculado
à emissão e com o indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 54.
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa
a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do
art. 153
da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito
Federal e
os Municípios que assim optarem, visando a delegar as
atribuições
de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários,
e de cobrança administrativa e judicial do Imposto
sobre a
Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do
caput do art.
153 da Constituição, sem prejuízo da competência
supletiva
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
...........................................................................................................
§ 3º Ao
Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o
convênio
referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida
ativa
distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto
sobre a
Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do
art. 2ºda
Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)
"Art.
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-
Geral da
Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo
os
requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios
de que
trata o art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 55.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a
partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º;
II -
trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e
III - a
partir da data de sua publicação, em relação aos
demais
artigos.
Art. 56.
Ficam revogados:
I -
imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de
1964, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, e
os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
e
II - a
partir da data de entrada em vigor da regulamentação
de que
trata o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art.18-
A da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília,
7 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Mauro
Borges Lemos
Alexandre Antonio Tombini
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