quarta-feira, 8 de outubro de 2014

PIS/COFINS – RFB normatiza procedimento especial para ressarcimento de créditos das contribuições


A Instrução Normativa nº 1.497/2014 (DOU de 08/10), disciplinou o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
 
Lei nº 12.865/2013:
 
Art. 31.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. 
 
§ 1o  O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 
 
§ 2o  O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a: 
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi; 
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi; 
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; 
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi; 
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; 
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi. 
 
§ 3o  A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2o, respectivamente, o montante correspondente: 
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2o sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de: 
a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi; 
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; 
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; 
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; 
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2o sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi. 
 
§ 4o  O disposto no § 3o somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica. 
 
§ 5o  O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. 
§ 6o  A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: 
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a: 
I - operações que consistam em mera revenda de bens; 
II - empresa comercial exportadora.
 
§ 8o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
 
 
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
 
As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
 
A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
 
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
 
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
 
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
 
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
 
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
 
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
 
Aplicação
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
 
Vigor da Instrução Normativa
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
 
 
Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 07 de Outubro de 2014
DOU de 08-10-2014
 
Disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
 
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
 
Art. 2º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
§ 2º Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata.
§ 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 5º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica.
 
Art. 3º Atendida a condição do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
 
Art. 4º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
 
Art.5º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
 
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
 
Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
 
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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