quinta-feira, 16 de outubro de 2014

DCTF referente agosto/2014 poderá ser transmitida até 07 de novembro

Instrução Normativa nº 1.499 da Receita Federal do Brasil (DOU 16/10), prorrogou para 07 de novembro 2014 o prazo de entrega da DCTF referente agosto/2014.
 
A empresa que transmitir a DCTF referente agosto/2014 até 7 de novembro terão as multas canceladas.

Lei 12.973/2014 - Opção
Esta Instrução Normativa alterou para a competência dezembro/2014 o prazo para comunicar a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 
A seguir integra da Instrução Normativa nº 1.499/2014.
 

Normativa RFB nº 1499, de 15 de outubro de 2014
DOU de 16/10/2014  

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de agosto de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png(Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24/12/10 - ART. 5º AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM APRESENTAR - Vide)

Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo de que trata o caput.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

IV - ...........................................................................................

...................................................................................................

f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24/12/10 - F) EM RELAÇÃO AO MÊS DE AGOSTO DE 2014, PARA - Alteração)
...................................................................................................

§ 10. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1110, de 24/12/10 - § 10. NA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA “F” DO - Inclusão)

Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …................................................................................

...................................................................................................

§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1469, de 28/05/14 - § 3º-A AS MANIFESTAÇÕES REALIZADAS NA FORMA - Inclusão)
........................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.