Portaria CAT 113, publicada nesta quinta-feira (DOE-SP de 30/10) trouxe novo IVA-ST para os produtos de materiais de construção e congêneres, listados no artigo 313-Y do RICMS/SP.
Os
novos índices serão aplicados sobre as operações realizadas a partir de 1º de
novembro de 2014.
De acordo com a
Portaria CAT, este segmento terá apenas seis (6) Índices de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.
Com esta novidade, o
IVA-ST será por faixa. Para identificar o índice é necessário localizar em qual
faixa o produto está enquadrado.
O novo método vai
facilitar o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
Esta Portaria CAT reduziu
de 90 (noventa) para 6(seis) o número de IVA-ST.
O IVA-ST é utilizado
para definir o valor da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição
tributária.
Lista dos novos IVA-ST
Faixa
|
IVA-ST
|
1
|
32%
|
2
|
39%
|
45%
|
|
4
|
50%
|
5
|
58%
|
6
|
76%
|
IVA-ST – utilização
Estes
índices serão utilizados para calcular o ICMS:
– Substituição Tributária devido sobre as
operações realizadas dentro do Estado de São Paulo
– Antecipação Tributária – devido sobre
as compras realizadas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, de que
trata o artigo 426-A do RICMS/00;
Redução da burocracia
tributária
Estamos diante de um
grande avanço e redução da burocracia no Estado de São Paulo.
Quando se trata de
tributos, a substituição tributária do ICMS é um dos temas mais complexos na
legislação tributária brasileira.
Esta Portaria
CAT revogou a Portaria CAT 121 de 2012.
Confira
a seguir integra da Portaria CAT.
Por Jô Nascimento
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 113, de 29-10-2014
DOE-SP de 30-10-2014
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtosde materiais de construção e congêneres,
a quese refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMSO
Coordenador da Administração Tributária, tendo emvista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z
do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoriase
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto5.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1°
- No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a basede cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativoàs saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no § 1º doartigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a
estabelecimentolocalizado em território paulista, será o preço praticadopelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis aoadquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante amultiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor AdicionadoSetorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoriaproveniente de outra unidade da
Federação cuja saída internaseja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadualaplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulistadeverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela
seguintefórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 -
IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no
"caput;
2 - ALQ
inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetentelocalizado em outra
unidade da Federação;
3 - ALQ
intra é a alíquota aplicável à mercadoria nesteEstado.
Artigo 2º - A partir
de 01-02-2016, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Y doRICMS, com destino a estabelecimento localizado em territóriopaulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídosos valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valoradicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticadopelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o IVA-ST seráestabelecido mediante a adoção dos
seguintes procedimentos:
1 - a entidade
representativa do setor deverá apresentarà Secretaria da Fazenda levantamento
de preços com base empesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado
dereputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,observando o
seguinte cronograma:
a) até 30-04-2015, a
comprovação da contratação da pesquisade levantamento de preços;
b) até 31-10-2015, a
entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada
a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de
não cumprimento do prazo previsto naalínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria
da Fazenda poderá editarato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
01-02-2016.
§ 3º - Em se tratando
de entrada de mercadoria provenientede outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributadacom alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
peloremetente, o estabelecimento destinatário paulista deveráutilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada noparágrafo único
do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica
revogada, a partir de 01-11-2014, a PortariaCAT- 121/12, de 27-08-2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.