Decreto
nº 55.554 da Prefeitura Municipal de São Paulo (DOM 2-10-2014), alterou o
Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, de que trata o Decreto nº
53.151/2012.
Confira:
Decreto nº 53.151/2012
– Nova redação dada pelo Decreto nº 55.554
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Redação Anterior
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Nova Redação
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Art.
84. A
NFS-e deve conter as seguintes indicações:
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Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
Inciso XVIII
outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
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Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável
tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição
em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma,
prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da
NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração
Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º.
§ 2º O tomador do serviço
quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e,
na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato da
Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 111
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou
intermediário responsável tributário será notificado pela Administração
Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço
quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e,
na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal
Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica
para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos
de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será
disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico. (NR)
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Art.
124. Na
prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste
regula-mento, deverá ser informado no campo “Discriminação do Serviço”
da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
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Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em
um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado,
no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso
correspondente." (NR)
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Art.
126. Independe
de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados
por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as
indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas
legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
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"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS
serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico." (NR)
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A
seguir Confira integra do Decreto.
DECRETO Nº 55.554, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014,
DOM de 02-10-2014
Altera o Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151,
de 17 de maio de 2012.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 84, 111 e
124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 84. (...)
(...)
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 111. (...)
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável
tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do
aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável
tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a
Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração
Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras
finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato
da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do
artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da
NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
Art. 2º O Regulamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº
53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte
redação:
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em
ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os
modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da
fundação de São Paulo.
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