Decisão pode reduzir gastos de empresas e diminuir
preço de produtos. Sentença vale para caso pontual, mas pode orientar outros
julgamentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar a
base de cálculo para a cobrança da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), como ocorre atualmente. Na prática, a decisão pode
diminuir o gasto das empresas no pagamento de impostos e, com isso, reduzir o
valor de produtos vendidos ao consumidor.
A Cofins é cobrada sobre o faturamento da empresa. Atualmente, ao
calcular esses receitas, as pessoas jurídicas não excluem os valores pagos a
título de ICMS no transporte das mercadorias comercializadas. Por 7 a 2, o STF
entendeu que os gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem
ser excluídos da base de cálculo da Cofins.
Com isso, o montante arrecadado pela União será menor, já que o imposto
incidirá sobre um valor mais baixo. A decisão vale apenas para o caso concreto
analisado, que era um recurso da empresa paulista Auto Americano, de revenda de
autopeças, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que
considerou legal a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.
Apesar de não afetar automaticamente outros processos em tramitação pelo
país sobre o mesmo tema, o entendimento do Supremo pode servir de base para que
outras empresas protocolem ações exigindo o mesmo que a Auto Americano.
O posicionamento do STF também poderá ser utilizado por juízes de
primeiro grau e desembargadores no momento de julgar processos que pedem a
exclusão do ICMS da base de cálculo. Segundo a AGU, se decisão for aplicada a
outras ações, a União perderá R$ 12 bilhões por ano em arrecadação.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou em seu voto
que o valor gasto pela empresa com ICMS não pode ser computado como parte do
faturamento, pois não mede a “riqueza” da pessoa jurídica.
O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento.
Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de
riqueza”, disse o ministro.
Para Marco Aurélio, o que é “faturado” pela empresa diz respeito ao valor da mercadoria ou do serviço comercializado, “não englobando parcela diversa”.
Para Marco Aurélio, o que é “faturado” pela empresa diz respeito ao valor da mercadoria ou do serviço comercializado, “não englobando parcela diversa”.
“Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento,
implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade
de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo
de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso”, diz o
ministro, no voto.
Por Nathalia Passarinho
Fonte: G1
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