A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que
fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive
contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no
âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único
documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF
358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua
regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às
contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão
previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos
seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o
documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que
simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina
administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da
Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com
desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio
da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC,
no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação
Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por
código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o
contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a
certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão
antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na
certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida
a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários
em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet
(atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de
comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte
para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte
possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade
específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de
regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos
estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da
solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão
previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia
20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a
Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa
data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos,
emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las,
pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o
contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão
Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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