Por meio da Medida Provisória nº 656/2014, foram promovidas diversas
alterações na legislação tributária federal.
Dentre as alterações
destacam-se:
Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual - Dedução -
Prorrogação do prazo
A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, para prorrogar até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, para prorrogar até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Perdas no recebimento de créditos - Contratos inadimplidos – Registro
Foi alterada a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação
tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos a partir de
8.10.2014, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para
determinação do lucro real, serem registrados como perdas os créditos:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
b.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b.2) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há
mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para
o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
b.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: c.1) até R$
50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias; c.2) superior a R$ 50.000,00, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o
arresto das garantias.
Programa de Inclusão Digital - Aplicação – Prorrogação
Foi alterado o art. 30 da Lei nº 11.196/2005 para dispor que as regras
previstas para o Programa de Inclusão Digital serão aplicadas às vendas a
varejo de, dentre outros produtos, unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10, produzidas no País conforme processo
produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo e modems, classificados nas
posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, efetuadas até
31.12.2018.
As referidas regras tratam da redução à 0 (zero) das alíquotas do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo e da
não aplicação da retenção na fonte das contribuições.
PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS- Importação - Alíquota zero - Aerogeradores A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 10.865/2004 para dispor que fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na hipótese de importação do produto classificado no código NCM 8503.00.90 - Ex 01 (Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00) da TIPI.
Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, do
referido produto.
IPI - Crédito
presumido - Aquisição de resíduos sólidos – Prorrogação
Por meio da MP nº 656/2014, foi alterada a Lei nº 12.375/2010, que trata
sobre diversos assuntos tributários, para prorrogar até 31.12.2018, a previsão
de que os estabelecimentos industriais poderão se apropriar do crédito
presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como
matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Importação de
mercadoria não autorizada por órgão anuente – Devolução
A Medida Provisória nº 656/2014 alterou o art. 46 da Lei nº 12.715/2012
para dispor que o importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja
autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde,
metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao
exterior, no prazo de até 30 dias da ciência da não autorização.
Empréstimo consignado
em folha de pagamento – Alterações
A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei n° 10.820/2003, que dispõe
sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento. Dentre as novas
disposições, destacam-se:
a) a possibilidade dos empregados bloquearem novos descontos;
b) o conceito de empregador;
c) as obrigações e responsabilidades do empregador;
d) a realização dos descontos pelo empregador ou pela instituição
financeira mantenedora.
ITR - Delegação de
competência - Inscrição em dívida ativa - Cobrança judicial
A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 11.250/2005 para dispor
que serão delegadas as competências para a inscrição em dívida ativa distrital
ou municipal e para a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), para o Distrito Federal e os Municípios que celebrarem
convênio.
As disposições desta
Medida Provisória, produzirão a partir 8.10.2014, exceto em relação ao
disposto:
a) no art. 3º, que será a partir de 1º.1.2015. Este artigo trata sobre a
redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
na hipótese de importação do produto outras, partes utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 (NCM
8503.00.90 - Ex 01) da TIPI, bem como do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, do referido produto;
b) nos arts. 9º a 17, que será 30 dias a partir de 8.10.2014. Tais
artigos, tratam dos seguintes assuntos:
b.1) empréstimo consignado em folha de pagamento;
b.2) alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de
incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de
terreno urbano;
b.3) consignação no ato notarial da apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI), das
certidões fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais;
b.4) acesso as informações disponibilizadas no bancos de dados do
sistema de registro público eletrônico; b.5) ajustes dos termos dos registros e
averbações relativos a atos jurídicos anteriores a Medida Provisória nº
656/2014.
Por fim, ficam
revogados de imediato os seguintes dispositivos:
a) os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380/1964, que tratavam das letras
imobiliárias, sobre a emissão, as declarações que deviam ser lançadas no seu
contexto, dentre outros assuntos;
b) o art. 28 da Lei nº 10.150/2000, que tratava da competência do
Conselho Monetário Nacional (CMN) para dispor sobre a aplicação dos recursos
provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);
c) os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplinavam o
cálculo da multa a ser aplicada sobre o valor do crédito objeto de pedido de
ressarcimento indeferido ou indevido.
Fonte: Fiscosoft
MP 656/14 - MP - Medida Provisória nº
656 de 07.10.2014
D.O.U.: 08.10.2014
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de
vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga
benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior
ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada,
e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 12. (...)
(...)
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o
valor da remuneração do empregado; e
(...)" (NR)
Art. 2º A Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 9º (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou
mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b"
do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do
§ 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o
mesmo devedor.
(...)
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em
concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a
partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da
concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os
procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido
honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá,
também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste
artigo.
(...)
§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da
Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como
perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais
de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano,
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º." (NR)
"Artigo 10. (...)
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea "a"
do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea "a" do inciso II do § 7º
do art. 9º;
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b"
do inciso
II do § 1º do art. 9º, das alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea "a" do inciso III do § 7º do
art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica
houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do
crédito.
(...)" (NR)
"Artigo 74. (...)
(...)
§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)" (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 12. (...)
(...)
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
(...)" (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
(...)" (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada
ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por
cento da receita mensal recebida.
(...)" (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 30. (...)
(...)
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018."
(NR)
Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 2º Até 31 de dezembro de 2018, a
empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada,
em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a
um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
(...)" (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Os estabelecimentos industriais
farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados
como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
(...)" (NR)
Art. 8º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 46. O importador de mercadoria
estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com
fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública,
proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e
zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de
até trinta dias da ciência da não autorização.
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da
mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição
da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para
transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação
prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este
artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação
e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador
internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à
ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido
ou não encontrado no País.
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição
poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria,
consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido
adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador,
multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria,
não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia
depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada
a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no
valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não
inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade
prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no
comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser
do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse
caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da
obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das
disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º.
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o
transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o
depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou
na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem
prestados.
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável
multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da
mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da
mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações
concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a
devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo
todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o
caso.
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará
sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos
previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a
destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco
iminente.
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação
das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor- Fiscal da
Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o
rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras
penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já
desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma
das hipóteses previstas no caput.
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste
artigo." (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 1º Os empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o
desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
(...)
§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a
qualquer tempo, de novos descontos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data
anterior à da solicitação do bloqueio." (NR)
"Artigo 2º (...)
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte
Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(...)
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por
esta Lei;
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo
empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o
inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração
disponível dos empregados;
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento
anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos,
salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
(...)II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos
referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre
as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma
e no prazo previstos em regulamento.
(...)" (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo
que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com
seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como
anuente.
(...)
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º
ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e
condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não
poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
(...)
§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a
disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos
descontos." (NR)
"Artigo 5º O empregador será o responsável
pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu
repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será
corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e
solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em
razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu
regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha
sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na
forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o
nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o
ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro
IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em
face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável
pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.
(...)
§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira
mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o
caput será da instituição financeira mantenedora." (NR)
Art. 10. Os negócios
jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais
sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses
em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as
seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial,
do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de
direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos
em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de
ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu
proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não
constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção,
ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre
o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de
registro de título de imóvel.
Art. 11. A alienação ou
oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária,
parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente
registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia,
mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual
crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador
ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das
disposições constantes da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 12. A averbação na
matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por
determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e
o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é
considerada sem valor declarado.
§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a
averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua
concretização.
Art. 13. Recebida a comunicação
da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou
serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo
de cinco dias.
Art. 14. O disposto nesta
Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e
autarquias.
Art. 15. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões
fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição.
(...)" (NR)
Art. 16. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 41. A partir da implementação do
sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros
públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por
meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos
de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a
aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)
Art. 17. Os registros e
averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem
ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua
vigência.
Art. 18. A Letra Imobiliária
Garantida (LIG) é título de crédito nominativo, transferível e de livre
negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário
disciplinado na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de
todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da
Carteira de Ativos.
Art. 19. A LIG consiste em
promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras,
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central
autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas
em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais
ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos,
nos termos desta Medida Provisória;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão
de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função
de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida
com prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária
apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou
parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG
emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 20. A LIG e os ativos
que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada
a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil,
nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o
depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada,
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito
de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e
de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
I - créditos imobiliários;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte
central garantidora; e
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar
sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos
direitos dos titulares das LIG.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades
de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos
desta Medida Provisória.
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos
se:
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel;
ou
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver
submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 22. A Carteira de Ativos
deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e
liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às
garantias e ao risco de crédito;
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor
total da Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor
total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo
médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de
correção pela variação cambial.
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser
inferior a cinco por cento.
Art. 23. A instituição
emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo
agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim
pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela
garantidas.
Art. 24. O regime fiduciário
é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central
de ativos financeiros,
que deve conter:
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade
dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como
garantia das LIG; e
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 25. Os ativos que
integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem
patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a
massa concursal;
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da
instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento
integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e
apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras
obrigações da instituição emissora; e
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações
assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
Art. 26. Os recursos
financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam
liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 23, desde que atendidos
os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obrigações vencidas das
LIG por ela garantidas.
Art. 27. O regime fiduciário
sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal,
juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
Art. 28. Compete à
instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles
contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas
demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
Art. 29. A instituição
emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a
Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em
relação aos requisitos de que tratam os arts. 21 e 22.
Art. 30. A instituição
emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso
a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas
funções.
Art. 31. A instituição
emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a
Carteira de Ativos.
Art. 32. A instituição
emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da
LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou
administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de
Ativos.
Art. 33. A instituição
emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do
regime fiduciário de que trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e
remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição
e as demais condições de sua atuação.
Art. 34. O agente fiduciário
deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades
ligadas à instituição emissora.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de
entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Medida Provisória.
Art. 35. Ao agente fiduciário
são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores
titulares de LIG, incumbindo- lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores
titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na
administração da Carteira de Ativos;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa
dos interesses dos investidores titulares;
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a administração
da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 36. As infrações a esta
Medida Provisória e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores
e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades
previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 37. No exercício de suas
atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente
fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso,
inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será
considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 36.
Art. 38. A assembleia geral
dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de
vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça
em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira
convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, dois
terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores
titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos
mencionados no caput.
§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores
titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos
presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro
quorum específico.
Art. 39. Na hipótese de
decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição
emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a
Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira
de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de
qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para
ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais,
administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o
caput:
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados
exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos
relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes
de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de
administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos
financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 26; e
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos
investidores, observados os requisitos do art. 38.
Art. 40. A assembleia geral
dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas
no art. 39, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração
da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 41. O reconhecimento,
pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora
que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos
nos arts. 39 e 40.
Art. 42. Uma vez liquidados
integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os
encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os
ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 43. Em caso de
insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos
investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o
crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os
credores quirografários.
Art. 44. Em caso de solvência
da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela
garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou
reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.
Art. 45. Ficam isentos de
imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG
quando o beneficiário for:
I - pessoa física residente no país; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicar-se-á
a alíquota de 15%.
Art. 46. O Conselho Monetário
Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em
especial os seguintes aspectos:
I - condições de emissão da LIG;
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive
podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com
cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo
único;
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V - prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e
quatro meses;
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos
que integram a Carteira de Ativos;
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e
liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a
Carteira de Ativos;
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses,
condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII - atribuições do agente fiduciário;
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o
limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial,
previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a
cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art. 47. Aplica-se à LIG, no
que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambiária.
Art. 48. A distribuição e a
oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 49. Não se aplica à LIG
e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 50. Compete ao Conselho
Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da
captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar
o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança
no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação
dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas
naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de
que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições
contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais,
garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do §
2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento
dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que
dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 51. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 17. O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de
LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar
tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 52. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional
regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA
e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para
emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de
indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 53. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 41. O Conselho Monetário Nacional
poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos
e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições
de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o
indexador adotado contratualmente."
(NR)
Art. 54. A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 1º A União, para fins do disposto no
inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o
Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da
Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
(...)
§ 3º Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio
referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2ºda Lei 6.830, de 22 de setembro de
1980." (NR)
"Artigo 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo
os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que
trata o art. 1º desta Lei." (NR)
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º;
II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e
III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
e
II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata
o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 7 de outubro de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
GUIDO MANTEGA
MANOEL DIAS
MAURO BORGES LEMOS
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
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