O Comitê
Gestor do Simples Nacional, publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira
(28/10) a Resolução nº 116, que alterou a Resolução
nº 94 de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Esta Resolução deu nova redação ao artigo 130-C da Resolução
do CGSN nº 94 de 2011.
De acordo com o novo texto do artigo 130-C, a Receita
Federal poderá em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:
I - solicitado até 31 de outubro de
2014, fazer a consolidação da dívida
considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro
de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e
pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53 - para os casos de reparcelamento de
débito este dispositivo condiciona ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior.
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário,
com a possibilidade de inclusão de novos créditos."
Confira a
seguir redação antiga e atual do artigo 130-C da Resolução do CGSN nº 94/2011:
Redação antiga
|
Nova Redação
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Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de
débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar
o disposto no § 1º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de
2013)
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"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de
débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
I -
solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida
considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da
dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de
2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário,
com a possibilidade de inclusão de novos créditos."
(NR)
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Artigo 53 da Resolução do CGSN nº 94/2011
Do
Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor,
serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que
trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1 º A
formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da
primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Confira integra da
Resolução do CGSN nº 116/2014.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 28-10-2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que
lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao
parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da
dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de
2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário,
com a possibilidade de inclusão de novos créditos."
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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