Depois
de constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, a Receita Federal, por
meio de Ato Declaratório Executivo (DOU de 02-10-2014), declarou exclusão de
empresas do Simples Nacional.
Efeitos da exclusão
A
partir do mês em que ocorreu o contrabando e descaminho, nos termos do § 1º do
art. 29 da LC nº 123/2006.
A
seguir conteúdo parcial de Ato Declaratório.
O
conteúdo completo poderá ser consultado no site da Receita Federal ou Diário
Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 108 a 113, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 02-10-2014
Termo
de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas ne Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O
AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo
identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da
Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro
de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº XXXX.XXXX/XXX-XX, declara:
Art. 1º.
A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento
de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar
nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a
empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme
disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações
posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94
/ 2011.
Pessoa Jurídica
|
CNPJ nº
|
Data de início dos Efeitos da
Exclusão
|
XXXXXXXXXXX
|
XX.XXX.XXX/XXXX-XX
|
a
partir do mês que ocorreu o contrabando e descaminho,
Nos
termos do § 1º do art. 29 da LC nº 123/2006
|
Griffo e anotação nossa.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º.
A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao
procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este
artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
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