A Emenda Constitucional 32, promulgada em 2001, foi
o primeiro instrumento que trouxe mudanças substanciais à forma de tramitação
de medidas provisórias (MPs) no Congresso Nacional. Originada no Senado e fruto
de um amplo debate, a emenda estabeleceu os atuais prazos, etapas e regras do
processo de apreciação de MPs.
Enquanto as medidas provisórias posteriores à Emenda 32 devem seguir as regras que a nova norma estabeleceu, aquelas anteriores não poderiam ser afetadas. A solução que o Congresso Nacional encontrou foi acrescentar um dispositivo — o artigo 2º da emenda — preservando as MPs editadas até a data da promulgação, até que o próprio Congresso se dispusesse a decidir em definitivo sobre elas.
Segundo o texto, essas MPs continuam em vigor até
serem explicitamente revogadas por outra norma ou até que o Congresso Nacional
delibere em definitivo a respeito. Essa deliberação teria que seguir os
procedimentos antigos de apreciação de medidas provisórias, anteriores à Emenda
32.
Pelas regras anteriores, a validade de uma medida
provisória era de 30 dias. Ou seja, todas as MPs editadas ou reeditadas no mês
anterior à promulgação da EC 32 —– que ocorreu em 11 de setembro de 2001 —
foram alcançadas pela "eternização".
A revogação por outras medidas legais derrubou dez
dessas medidas provisórias ao longo dos anos. Restam ainda 50, que continuam a
produzir efeitos com força de lei (mesmo sem nunca terem passado por
deliberação do Congresso) e não têm prazo de validade.
Situação atual
André Sak, diretor da Secretaria Legislativa
do Congresso Nacional, explica que as MPs continuam sendo tratadas como
qualquer outra matéria em tramitação.
— Temos que publicá-las em toda Ordem do Dia.
Recentemente, fizemos um mutirão e preparamos encaminhamento de votação para
todas elas, para agilizar o trabalho numa eventual retomada da tramitação —
relata.
As MPs não estão sob responsabilidade da
Câmara ou do Senado porque, segundo as regras de tramitação anteriores à EC 32,
as medidas provisórias deviam ser analisadas em sessão do Congresso Nacional.
Outro aspecto curioso é que as comissões
mistas para análise prévia de algumas dessas MPs precisam continuar existindo
enquanto elas estiverem em tramitação. Esses órgãos, constituídos há mais de
uma década, ainda estão formados de modo protocolar e seria necessário que
voltassem a promover reuniões para debater ou deliberar alguma das medidas.
— É claro que essa regra é inaplicável. As
bancadas mudaram, há partidos que não existem mais e alguns parlamentares nem
estão mais vivos — ressalta Sak.
O diretor relata que é muito raro haver
alguma iniciativa para movimentar essas medidas provisórias. Geralmente, quem a
toma são membros da sociedade civil, por meio de parlamentares.
Em maio deste ano, por exemplo, o presidente
do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), recebeu representantes das Forças
Armadas, que solicitaram retomada das discussões sobre a MP 2.215/2001, que
reestrutura a remuneração dos militares. Válida até hoje, a medida aguarda a
votação dos parlamentares.
Segurança jurídica
Para o consultor legislativo do Senado
Fernando Trindade, especialista em processo legislativo, não há nenhuma
insegurança jurídica em relação às MPs sem prazo de validade.
— Como medidas provisórias, elas têm força de
lei. A emenda constitucional garante a elas a validade de duração indefinida,
que quase todas as leis têm. Insegurança zero — disse.
O fato de essas normas não terem passado por
nenhum dos trâmites previstos para as demais medidas provisórias, seja antes ou
depois da EC 32, não significa que elas sejam mais instáveis do que qualquer
outra MP ou lei, na visão de Trindade.
— Na prática, elas já se transformaram em
lei, mesmo sem o processo formal. A transformação formal, na verdade, está aqui
[na emenda constitucional], quando diz que continuam em vigor. Não é só força
de lei. Na minha avaliação, é também estabilidade de lei.
Fonte:
Agência Senado
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