Por Josefina
do Nascimento
Empresa
optante pelo Simples Nacional deve ficar às alíquotas de Imposto de Renda
aplicáveis sobre ganho de capital.
Desde
1º de janeiro de 2017 a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital está
vinculada ao valor. Até 2016 a alíquota era fixa, 15%.
O
aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou
ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.
Confira:
Imposto
|
A partir de 1º de janeiro de 2017
O ganho de capital percebido por jurídica optante
pelo Simples Nacional (LC 123/2006)
em decorrência da alienação de bens e direitos de
qualquer natureza
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda,
com as seguintes alíquotas:
|
15,0%
|
sobre a parcela dos ganhos que não
ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
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17,50%
|
sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
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20,00%
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sobre a parcela dos ganhos que exceder
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais)
|
22,50%
|
sobre a parcela dos ganhos que
ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
|
Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016.
A
seguir conclusão emitida pela Receita Federal através da Solução COSIT 67/2016,
que trata sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado.
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