quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Varejo paulista – adoção do CF-e-SAT ou NFC-e




Por Josefina do Nascimento

Uma coisa é certa, o varejo paulista que auferiu em 2016 faturamento igual ou superior a R$ 81 mil reais não poderá emitir em 2017 Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel ou NFVC Online

Para evitar autuação por documento inidôneo, o contribuinte deve ficar atento ao modelo de documento fiscal exigido pelo fisco.

Quando o assunto é venda no varejo, o comerciante paulista poderá emitir:
1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, este documento deve ser convertido em eletrônico através do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme artigo 212-P do RICMS/00.

2 - NFVC Online – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online
Sim, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda o Consumidor em papel ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Online - NFVC Online, desde que a sua receita anual em 2016 tenha sido inferior a R$ 81 mil reais e esta regra é válida até 2017. A partir de 2018 somente poderá emitir estes documentos fiscais, o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei nº 123 de 2006.
                                       
Varejo com receita igual ou superior a R$ 81 mil
Em 2017 terá de adotar obrigatoriedade o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o varejista paulista que em 2016 tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 81 mil reais.
Em substituição ao CF-e SAT o contribuinte paulista poderá adotar a NFC-e modelo 65.

O cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso será obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 81 mil.
Assim, a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado do uso do e-SAT.

Valor máximo do CF-e SAT
O valor máximo do CF-e-SAT modelo 59 no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o § 7º do Artigo 212-O do RICMS/00.

Confira as alterações dos prazos de obrigatoriedade do CF-e-SAT:
Em 10-11-2016 foi publicada a Portaria CAT 108,  alterando a obrigatoriedade:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
b) decorrido o prazo indicado no item "a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00

Em 06-04-2016, foi publicada a Portaria CAT 49, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

E em 11/06/2015, foi publicada a Portaria CAT-59, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Confira Tabela resumo das regras de obrigatoriedade divulgada pela SEFAZ-SP: 
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; 
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; 
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; ** 
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016

Outras informações e exceções, consulte a Portaria CAT 147 de 2012.

Em 2017 a Nota fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 somente poderá ser utilizada por contribuinte varejista que em 2016 auferiu receita bruta inferior a R$ 81 mil reais. Desde que o valor do documento fiscal não ultrapasse a importância de R$ 10 mil reais. A partir deste valor, o contribuinte fica obrigado a emitir NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65 (art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º do RICMS/00).

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, é proibido o uso da “ NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (§ 6º do art. 27 da Portaria CAT 147/2012).

e-SAT – Procedimentos de Contingências – Portaria CAT 147/2012
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

CF-e SAT poderá ser substituído pela emissão da NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 – Portaria CAT 147/2012
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – RICMS/SP
Para ter validade jurídica, documentos fiscais não eletrônicos devem ser registrados na SEFAZ-SP, de acordo com os prazos previstos na legislação.
Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

É necessário ficar atento, documento fiscal emitido irregularmente poderá gerar autuação pois é considerado pelo fisco como inidôneo (Art. 527 do RICMS/00).

A seguir informações sobre o SAT e NFC-e

O QUE É O SAT
Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.

Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado. 

O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.

Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.

Para utilizar o sistema da Fazenda paulista é necessário o uso de um certificado digital específico para os equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.

O QUE É A NFC-e
Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.

As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo.

Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.


Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


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