Por Josefina do Nascimento
A Receita Federal esclarece tributação da receita de revenda de programas não customizáveis para
computador por empresa optante pelo Simples Nacional
De
acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 (DOU de 23/05), a receita decorrente da revenda de programas não
customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as
correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente,
no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, a receita de revenda de "software de prateleira" por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Confira aqui Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017.
Dispositivo
Legal:
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