O governo paulista, por meio do Coordenador da Administração Tributária publicou hoje (18/02) no Diário Oficial do Estado as Portarias CAT 23 e 24.
A
Portaria CAT 23 dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Já
a Portaria CAT 24, prorroga o prazo de entrega da DeSTDA referente janeiro de
2016 para 21 de
março de 2016.
Obrigatoriedade
A
partir de 1º de janeiro de 2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o
Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade
federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
DeSTDA-SP
aplicativo
A
DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido
por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN,
observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em
Ato COTEPE.
O
aplicativo da poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br
e www.fazenda.sp.gov.br
Prazo de entrega
A
DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações
praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente
seguinte.
Com exceção do mês de janeiro de 2016, cujo o prazo de entrega
foi prorrogado e pode ser entregue até 21 de março deste ano.
STDA
Para
fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2015, o contribuinte paulista
optante pelo Simples Nacional (exceto o MEI) deverá entregar até 31 de outubro
deste ano a STDA - Declaração do SN relativa à Substituição Tributária e
Diferencial de Alíquota.
Confira
a integra das Portarias.
Por Josefina do
Nascimento
Portaria CAT 23,
de 17-02-2016
DOE-SP de 18-02-2016
Dispõe
sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar federal 123, de 14-12- 2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e
nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I DA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO -
DeSTDA
Artigo
1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual -
MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§
1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1
- devido a título de substituição tributária;
2
- devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3
- correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual devido em face:
a)
de entradas interestaduais;
b)
da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto.
§
2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações
praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente
seguinte.
§
3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de
referência ou até a data de sua entrega:
1
- a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do
ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2
- o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3
- não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá
selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§
4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade
de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas
resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II DA
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo
2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e
transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais
- SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas
em Ato COTEPE.
§
1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos
endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br
e www.fazenda.sp.gov.br.
§
2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as
orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que
trata o § 1º.
Artigo
3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte
exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte
ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo
único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado
digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do
Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo
4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que
trata o artigo 2º.
§
1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital
inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda,
devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§
2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo
de entrega.
§
3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda
não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele
contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo
5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da
declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em
arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
CAPÍTULO III DA
RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo
6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo
digital, que deverá indicar sua finalidade.
§
1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1
- redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a)
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e
deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar
a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b)
tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e
deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será
encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser
solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido,
anteriormente declarado, será deferido de plano.
§
2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o
arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos
do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores
ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§
1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento
do ICMS.
§
2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina
prevista na Portaria CAT-155, de 24-09- 2010.
Artigo
8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
Portaria CAT 24,
de 17-02-2016
DOE-SP DE 18-02-2016
Prorroga
o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA referente ao
mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.
O prazo de entrega da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 será prorrogado para 20 de agosto de 2016. Confira matéria.
ResponderExcluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/destda-prazo-de-entrega-sera-prorrogado.html
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