Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal
Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece
impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de
tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de
cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é
abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual.
No
caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto
Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município
continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob
o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que
trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais
sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer
medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia
atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento
do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.
Em
primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação
municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas
evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o
acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos
serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional
hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a
legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS,
em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular
funcionamento”.
Manifestação
Ao
propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin
observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência
tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades
profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases
anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que
foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei
complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois
se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações
normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda,
a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos
entes federativos.
“Nesse
sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do
caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das
expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na
perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas
tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o
relator.
A
manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida
por maioria no Plenário Virtual.
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