terça-feira, 9 de maio de 2017

ICMS - Crédito outorgado zera imposto da Indústria têxtil paulista




Por Josefina do Nascimento

A medida ocorreu com a criação do crédito outorgado de 12% sobre a operação interna, que ao final da apuração zera-se o imposto da indústria têxtil

Este benefício veio com o Decreto nº 62.560 de 2017, publicado no último sábado (DOE-SP de 06/05) que zerou o ICMS sobre a operação interna de produtos têxteis realizada por fabricante contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional.

Operacionalização da operação
Mas como será operacionalizada esta operação? Considerando que o governo não alterou a alíquota de 18%;  e manteve a redução da base de cálculo do Imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O imposto foi zerado com a criação do artigo 41 do Anexo III do RICMS/00, que trata dos créditos outorgado.

Com esta medida, o fisco autorizou o contribuinte paulista (industrial têxtil), beneficiário da redução da carga tributária prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, a lançar a título de crédito outorgado na apuração do imposto 12% calculado sobre a operação.

A opção pelo crédito outorgado, substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Vale ressaltar que a redução da carga tributária estabelecida no artigo 52 do Anexo II será de 12%, isto porque através do Decreto nº 62.560/2017 o governo paulista excluiu a carga tributária de 7%, visto que na prática com adoção do crédito outorgado o imposto será zerado, conforme exemplo abaixo:

Venda de tecido para a Indústria têxtil contribuinte paulista
Fornecedor fabricante contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional
Valor da Operação – R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS – 18% - inciso I do Art. 52 do RICMS/00
Crédito outorgado de 12% sobre a saída interna de produtos têxteis -  Art. 41 do Anexo III do RICMS/00
Este benefício é válido para as operações realizadas desde 06 de maio de 2017, d data de publicação do Decreto nº 62.560/2017.

Produtos de que trata o artigo 52 do RICMS/00
O artigo 52 do Regulamento do ICMS paulista, trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária dos produtos têxteis a seguir indicados resulte no percentual de 12%:
I - produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

Contribuinte autorizado a utilizar o benefício do artigo 52 do RICMS/00
O benefício previsto no artigo 52 do RICMS/00 condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Efeito prático do crédito outorgado 
Na prática, o governador equalizou a base de cálculo para o setor resultando numa carga tributária de 12% e concedeu crédito outorgado com os mesmos 12% nas saídas internas de produtos têxteis. Dessa de forma a carga tributária efetiva será zero em toda a cadeia de produção da indústria e atacadistas. Assim, o imposto somente ocorrerá na aquisição do produto final pelo consumidor. 

Confira aqui integra do Decreto nº 62.560 de 2017.


Leia mais:

*Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

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Um comentário:

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