O
governo paulista por meio da Portaria CAT 22 (DOE-SP 17/02) alterou o prazo de
entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do
ICMS.
De
acordo com a nova redação dada ao artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, que
disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os contribuintes do ICMS deverão entregar até dia 20 do mês
subsequente ao período a que se refere o arquivo da EFD-ICMS.
O
novo prazo de entrega da obrigação foi reduzido do dia 25 para o dia 20 e começa
a valer a partir da referência abril de 2016.
A EFD é obrigatória, para todos os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não
optante pelo Simples Nacional.
Confira
a integra da Portaria CAT.
Portaria
CAT 22, de 16- 02-2016
DOE-SP de 17-02-2016
Altera
a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem
adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do
ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo
único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e
no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria
CAT-147/2009, de 27-07-2009: “Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser
enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.”
(NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do mês de referência de abril de 2016.
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