sexta-feira, 19 de maio de 2017

ICMS/SP - Carga tributária na saída interna de carnes do comércio atacadista



Por Josefina do Nascimento

A Consultoria Tributária paulista se manifesta sobre a redução de base de cálculo do ICMS (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) na saída interna de estabelecimento atacadista

Desde 1º de abril de 2017, com o fim da isenção (Decreto nº 62.401/2016), no Estado de São Paulo existem duas cargas tributárias de ICMS sobre as saídas internas de carnes: 11% e 7%.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta 15332/2017, esclareceu acerca da carga tributária de ICMS aplicável nas saídas internas de produtos relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (carnes) por contribuinte com atividade principal de comércio atacadista.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária:
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II. Nas demais saídas internas que não sejam com destino a consumidor final a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Considerando alíquota do 18% (inciso I do Art. 52 do RICMS/00), confira simulação de redução da base de cálculo e carga tributária do ICMS:

Assim, o comércio atacadista pode ter duas cargas tributárias sobre as saídas internas de produtos listados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/00:
1 – ICMS de 11% sobre as saídas internas destinadas a consumidor final; e
2 – ICMS de 7% sobre as saídas internas não destinadas a consumidor final.

Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 15332/2017, de 12 de maio de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 16/05/2017:
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista.
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).
II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

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