Por Josefina do
Nascimento
A Consultoria
Tributária paulista se manifesta sobre a redução de base de cálculo do ICMS (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) na saída
interna de estabelecimento atacadista
Desde 1º de abril de 2017, com o fim da isenção (Decreto nº 62.401/2016), no
Estado de São Paulo existem duas cargas tributárias de ICMS sobre as saídas
internas de carnes: 11% e 7%.
A
Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta 15332/2017, esclareceu acerca da carga tributária de ICMS aplicável nas saídas internas de produtos
relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (carnes) por contribuinte
com atividade principal de comércio atacadista.
De
acordo com a Resposta à Consulta Tributária:
I. Quando a saída interna dos produtos
constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o
estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de
atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de
11% (onze por cento).
II. Nas demais saídas internas que não sejam com destino a consumidor
final a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de
7% (sete por cento).
Considerando alíquota do 18% (inciso I do Art. 52 do RICMS/00), confira simulação de redução da base de cálculo e carga tributária do ICMS:
Assim, o comércio atacadista pode ter
duas cargas tributárias sobre as saídas internas de produtos listados no artigo
74 do Anexo II do RICMS/00:
1
– ICMS de 11% sobre as saídas internas
destinadas a consumidor final; e
2
– ICMS de 7% sobre as saídas internas não destinadas a consumidor final.
Confira Ementa da Reposta à Consulta
Tributária 15332/2017, de 12 de maio de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ
em 16/05/2017:
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo
(artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento
atacadista.
I. Quando a saída interna dos produtos
constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor
final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como
atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de
forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).
II. Nas demais saídas internas (que não
sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de
forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
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