terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DeSTDA – São Paulo divulga roteiro da obrigação



Confira roteiro divulgado pela SEFAZ-SP sobre a DeSTDA.

Vale lembrar que embora o fisco paulista tenha prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA do mês de janeiro de 2016 para 21 de março deste ano, o CONFAZ através do Ajuste Sinief 3/2016 prorrogou em âmbito nacional para 20 de abril de 2016 o prazo de entrega dos arquivos referente janeiro e fevereiro.

Com esta medida, São Paulo ainda deve publicar norma para atualizar a legislação paulista às determinações publicadas pelo CONFAZ.

DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

O Ajuste Sinief 12/2015 criou a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 que será preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte. 

No Estado de São Paulo essa nova declaração passa a ser regulada pela Portaria CAT 23/2016 e exigida a todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI.

A recepção da declaração está em fase final de testes, por isso sua primeira entrega já foi prorrogada pela Portaria CAT 24/2016 para o dia 21/03/2016

1 - Obrigatoriedade
Todas as empresas optantes pelo Simples com Inscrição Estadual em São Paulo serão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN. A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo (IE 800) e realizar operações ou prestações que destinem bens e ou serviços a não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº. 87, de 2015.
Caso o contribuinte localizado em outro Estado seja substituto tributário, mas não possua Inscrição Estadual em São Paulo, o recolhimento se dará a cada operação realizada. Para obtenção da Inscrição Estadual de substituto tributário, estando estabelecido fora do território paulista, o procedimento é detalhado no endereço:

2 - Acesso
Para preenchimento da DeSTDA o aplicativo SEDIF-SN deve ser baixado diretamente no Portal do SEDIF_SN e instalado no computador utilizado para preencher a declaração.
Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
A emissão das guias de pagamento (GARE ou GNRE) destinadas ao Estado de São Paulo, devem ser realizadas no endereço 

3 - Legislação
DeSTDA:
Ajuste Sinief 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

DIFAL:
Emenda Constitucional 87/2015 – Trata da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Convênio ICMS 93/2015 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Comunicado CAT 01/2016 – Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. (Ficou sem efeito depois do STF ter suspenso a cobrança do DIFAL das empresas do Simples Nacional – Comunicado CAT 08/2016). Consulte matéria: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/icms-difal-ec-872015-sp-orienta.html - grifo nosso

Portaria CAT 23/2016 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Portaria CAT 24/2016 – Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.

FECOEP:
Lei 16.006/2015 – Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.

Manual:
Manual DeSTDA – Documento para auxílio no preenchimento da declaração.


4 - Downloads
O aplicativo pode ser baixado no endereço http://www.sedif.pe.gov.br/

5 - Perguntas Frequentes

O que é e qual a base legal da DeSTDA?

A DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), criada pelo Ajuste Sinief 12/2015 para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006, é uma obrigação acessória mensal dos contribuintes do Simples Nacional sobre as operações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte. A entrega da declaração é necessária ainda que não tenha havido operações no período, nesse caso, o contribuinte seleciona a opção “Sem dados informados” na tela “Contribuinte / Período Fiscal”.
Quando constatadas omissões, caberá à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a aplicação de penalidades na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.

A STDA deixou de ser exigida?

Não. Quanto à STDA, nos moldes adotados pela Portaria CAT 155/2010, a Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo 69-A, § 2º permite que ela continue a ser exigida com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Caso esteja omisso, ainda é possível declará-la diretamente no Posto Fiscal Eletrônico. O não cumprimento dessa obrigação acessória sujeitará o contribuinte à aplicação de penalidade prevista no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP em procedimento fiscal. Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Portanto, a STDA 2016, com ano-base 2015, deverá ser entregue no Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/) até 31/10/2016 e a DeSTDA deverá ser entregue mensalmente a partir de 2016 para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016. Regulamento do ICMS-SP.

O MEI precisa entregar a DeSTDA?

Não, o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da entrega da DeSTDA, conforme Ajuste Sinief 12/2015.

O que deve ser declarado na DeSTDA?

Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
·         Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;
·         Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
Diferencial de Alíquota, por Estado de destino, sobre as vendas interestaduais destinadas a não contribuintes de outra UF, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº 87, de 2015.

Qual o prazo final de entrega da DeSTDA?

Conforme consta no Ajuste Sinief 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte

Quem está obrigado a entregar a DeSTDA?

Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, estão obrigados a entregar a DeSTDA, independente de terem ou não realizado operações que envolvam Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Caso a Inscrição Estadual tenha sido alterada ou cancelada a declaração deverá ser entregue até o mês em que ela estava ativa.
Só deverão ser preenchidos os campos dos meses em que a empresa esteve como optante do Simples Nacional no período. Caso a empresa tenha mudado de Inscrição Estadual, por exemplo, a partir de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a declaração pela IE antiga até abril de 2016, e para os meses seguintes pela nova Inscrição Estadual.

Como eu acesso e faço o preenchimento da DeSTDA?

Para preenchimento da DeSTDA, o aplicativo SEDIF-SN deve ser baixado e instalado no computador utilizado para preencher a declaração.
Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte”, é preciso registrar os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
Depois do cadastro, para criar uma declaração, basta selecionar “Novo Documento”, escolher a empresa responsável pela declaração (caso haja mais de um estabelecimento cadastrado), período fiscal, finalidade do documento, seu conteúdo (com ou sem dados informados, para uma declaração sem movimento) e confirmar a opção.
Em seguida, na tela de Edição, selecione “Novo” e, na próxima tela, “DeSTDA”.
As próximas telas já serão para o preenchimento da declaração propriamente dito. Navegue entre as abas de ST – Substituto Tributário, ICMS Entrada e DA – Venda. Para incluir as informações, basta clicar em “alterar” e os campos se tornarão editáveis.
Para concluir o procedimento e enviar a declaração, use o botão “Fechar Tela” no canto inferior esquerdo. Depois, selecione os comandos “Assinar”, “Transmitir” e “Iniciar processamento”.
O acesso à STDA se dá no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet, pelo endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ em Serviços Eletrônicos, ICMS; STDA. Será exigido o seu usuário e senha.
A prestação das informações é por estabelecimento. O contribuinte deve digitar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha mais de uma filial. Na própria STDA, existe um manual com maiores esclarecimentos sobre o preenchimento da STDA.

Transmiti uma DeSTDA com erro, posso substituir? Tem taxa de substituição?

Para correção de erros no preenchimento da DeSTDA, constatados após a transmissão da declaração original, deverá ser apresentado arquivo digital para substituição integral da declaração. Para isso, na tela “Contribuinte / Período Fiscal”, identifique a finalidade do documento como “Substituto”, conforme quadro abaixo. A declaração substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos e ficará sujeita a posterior homologação. Não há cobrança de taxa para substituição da declaração.

Como preencher a DeSTDA se a empresa alterou sua Inscrição Estadual ao longo do ano?

A DeSTDA é feita por estabelecimento, o contribuinte deve cadastrar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha filiais. Só deverão ser preenchidos os meses em que o estabelecimento esteve com a IE ativa e optante do Simples Nacional. Se a empresa, por exemplo, mudou de IE a partir de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a DeSTDA até maio pela IE antiga de junho de 2016 em diante pela nova IE.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.


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