Data de publicação: 05/02/2016
Fonte: Cenofisco
1. Introdução
Com as novas alterações fiscais para 2016, diversas
Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime
jurídico de substituição tributária.
Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e
exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 92/15.
A partir de 01/01/2016 os contribuintes devem
observar as disposições do referido Convênio para correta aplicação do regime
de substituição tributária.
Cabe ressaltar que alguns Estados estão aguardando
publicação de legislação interna para modificar o rol de mercadorias sujeitas a
substituição tributária ou ratificar as disposições do Convênio ICMS nº
92/15, dessa forma, recomendamos verificar a legislação do
destinatário quanto as inclusões e exclusões.
2. Aplicação
Como sabemos o Convênio ICMS nº 92/15, alterado pelo Convênio ICMS nº 146/15,
traz a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes.
As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos
ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, constam nos Anexos I a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15 os
quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de
conteúdo ou de destinação.
Ao instituir os regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação
interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que
adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos
II a XXIX do Convênio
ICMS nº 92/15.
A exigência indicada anteriormente não obsta o
detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade
Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art.
8º da Lei Complementar
87/96.
3. Segmentos - Aplicação
As seguintes mercadorias constam sujeitas ao regime
de substituição Tributária:
a) autopeças;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras
bebidas;
d) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
e) cimentos;
f) combustíveis e lubrificantes;
g) energia elétrica;
h) ferramentas;
i) lâmpadas, reatores e starter;
j) materiais de construção e congêneres;
k) materiais de limpeza;
l) materiais elétricos;
m) medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
n) papéis;
o) plásticos;
p) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha;
q) produtos alimentícios;
r) produtos cerâmicos;
s) produtos de papelaria;
t) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos;
u) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos;
v) rações para animais domésticos;
w) sorvetes e preparados para fabricação de
sorvetes em máquinas;
x) tintas e vernizes;
x - 1) veículos automotores;
x - 2) veículos de duas e três rodas motorizados;
x - 3) vidros.
Assim, desde 01/01/2016, as mercadorias que não
constarem dos citados segmentos anexos ao Convênio ICMS nº 92/15 não se sujeitarão
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não
pelo SIMPLES Nacional. Conforme indicado anteriormente, recomenda-se
observar a legislação interna do destinatário quanto a aplicação do Convênio ICMS nº 92/15.
Importante destacar que a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 155/15 estabelece
que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos,
naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 92/15.
Também é importante esclarecer que as mercadorias
constantes nos anexos do Convênio ICMS nº
92/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas
legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à
substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de
tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas
lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição
tributária à critério das Unidades Federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar
listada nos anexos do Convênio ICMS nº
92/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao
regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro
lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas Unidades
Federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá,
necessariamente, constar dos anexos do citado Convênio ICMS.
5. Mercadorias - Regime Normal de Tributação
Como já explicitado anteriormente, quando a
mercadoria não se encontrar nos segmentos do tópico 4, deverá retornar ao
regime normal de tributação, o contribuinte deverá fazer o levantamento de
estoque conforme estabelece a legislação interna.
5.1. Exclusão
Elencaremos as seguir alguns segmentos excluídos do
regime:
a) disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
b) filme fotográfico e cinematográfico e slide;
c) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos;
d) pilhas e baterias elétricas;
e) produtos de colchoaria;
f) bicicletas;
g) brinquedos;
h) instrumentos Musicais.
5.2. Redução dos segmentos
Os materiais de limpeza, tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, foram significantemente reduzidos os
segmentos. Já materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
elétricos e produtos alimentícios houve redução relevante nos segmentos.
5.3. Migração
Houve migração de alguns itens de um segmento para
outro, a exemplo são os aparelhos celulares, segmento que foi excluído, mas que
a maior parte de seus itens migrou para o segmento de Produtos Eletrônicos.
6. Tabela de NCMs
Demonstraremos a seguir as principais NCMs que
foram excluídas do regime de substituição tributária, porém é importante
observar cada Unidade Federada quanto a sua aplicação interna e interestadual.
NCM
|
Descrição
|
Acordos
|
2201
|
Gelo
|
|
3208,
3210
|
Outros
produtos que não vernizes e tintas
|
|
2707,
2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
|
Preparações
concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
|
|
3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
|
Massas,
pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação
|
|
2706.00.00,
2713, 2714 e 2715.00.00
|
Piche,
Pez, Betume e Asfalto
|
|
2707,
2713, 2714, 715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
|
Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas
(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM
3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
|
|
3211.00.00
|
Secantes
preparados
|
|
3208,
3815, 3824, 3909 e 3911
|
Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
|
|
3214,
3506, 3909, 3910
|
Indutos,
mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00
(outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)
|
|
3204,
3205.00.00, 3206, 3212
|
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
|
9613.10.00
|
Isqueiro
de bolso, a gás, não recarregável
|
|
8523.29.21
|
Fita
magnética em cassete de largura não superior a 4 mm
|
|
8523.29.22
|
Fita
magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
|
8523.29.23
|
Fita
magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou
igual a 50,8 mm (2")
|
|
8523.29.24
|
Fita
magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
|
|
8523.29.29
|
Outra
fita magnética de largura não superior a 4mm
|
|
8523.29.29
|
Outra
fita magnética de largura superior a 6,5 mm
|
|
8523.29.31
|
Fitas
magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
|
8523.29.32
|
Fita
magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete
|
|
8523.29.33
|
Outra
fita magnética de largura superior a 6,5 mm
|
|
8523.29.39
|
Outra
fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm
|
|
8523.29.90
|
Outro
suporte não gravado
|
|
8523.40.19
|
Outro
suporte não gravado
|
|
8523.40.11
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser com
possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
|
|
8523.40.21
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser para
reprodução apenas do som
|
|
8523.40.22
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
|
8523.40.29
|
Outro
disco para sistema de leitura por raio laser
|
|
8523.41.10
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser com
possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
|
|
8523.41.90
|
Outro
suporte não gravado
|
|
8523.49.10
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser para
reprodução apenas do som
|
|
8523.49.20
|
Disco
para sistema de leitura por raio laser para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
|
8523.49.90
|
Outro
disco para sistema de leitura por raio laser
|
|
8523.80.00
|
Disco
fonográfico
|
|
8506
|
Pilha
e bateria de pilha, elétricas
|
|
8507.30.11
|
Acumulador
elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
|
|
8517.12.19
|
Outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular
|
|
4911.10.10
|
Catálogos
contendo informações relativas a veículos
|
|
4005.91.90
|
Fitas
emborrachadas
|
|
4009
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
|
|
4016.91.00
|
Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
|
4016.93.00
|
Juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não
automotivo
|
|
4408
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
|
4409
|
Pisos
de madeira
|
|
4410.11.21
|
Painéis
de partículas, painéis denominados Oriented
Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,waferboard),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
|
4411
|
Pisos
laminados com base de Médium Density Fiberboard(MDF) e/ou madeira
|
|
4418
|
Obras
de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
-shingles e shakes,
de madeira
|
|
5703
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados
|
|
5704
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados
|
|
5904
|
Linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
|
6303
|
Persianas
de materiais têxteis
|
|
6802
|
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
|
6805
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo.
|
|
6808.00.00
|
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
|
|
6809
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
|
6810
|
Obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste
acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, exceto telhas
de concreto, classificadas NCM 6810.19.00
|
|
70199019
|
Banheira
de hidromassagem
|
|
8301
|
Cadeados
|
|
8302.50.00
|
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
8419.1
|
Aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
|
8515.90.00
8515.1 8515.2
|
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência
|
|
8413.70.10
|
Eletrobombas
submersíveis
|
|
8504
|
Conversores
e retificadores
|
|
8513
|
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os
aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
|
|
8529.10.11
|
Antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso
automotivo
|
|
8529.10.19
|
Outras
antenas, exceto para telefones celulares
|
|
8533
|
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
|
|
8537
|
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas
partes, classificadas na NCM 8538
|
|
8538
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da
posição 8537
|
|
9032,
9033.00.00
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios
- exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código
9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
|
|
9404.10.00
|
Suportes
para cama (somiês), inclusive box
|
|
9404.2
|
Colchões
|
|
9404.90.00
|
Travesseiros, pillow e
protetores de colchões
|
|
2710.12.30
|
Aguarrás
mineral (White spirit).
|
-
|
3811
|
Preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais
|
-
|
3819.00.00
|
Fluídos
para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos,
ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso
|
-
|
3820.00.00
|
Preparações
anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
|
-
|
Fonte:
Cenofisco
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