De acordo com a
resposta a Consulta, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não
são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não
admitem crédito de PIS/COFINS de que trata o artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/2003.
Confira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14
DE JANEIRO DE 2016
DOU de 03-03-2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE
PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL
LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA
NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL.
As despesas relativas
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos
para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos
todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente
utilizados nas atividades da empresa.
Para tanto, é
irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a
pessoa jurídica possua sede ou filial.
Para os fins
mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são
considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não
admitem crédito na hipótese aventada.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, II, “b”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS
ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM
LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL.
As despesas relativas
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos
para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos
todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente
utilizados nas atividades da empresa.
Para tanto, é
irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a
pessoa jurídica possua sede ou filial.
Para os fins mencionados,
os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como
“utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não admitem crédito na
hipótese aventada.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, II, “b”.
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