O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.838/2016 (DOE de 19.02.2016) altera o RICMS/SP, regulamentando a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), previsto na Lei n° 16.006/2015, incidente nas operações com as referidas mercadorias, destinadas ao consumo final, ainda que originadas em outra Unidade Federada, sujeitas ou não ao regime da substituição tributária.
O imposto correspondente ao adicional deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), não sendo passível de compensação com quaisquer créditos, nos seguintes prazos:
a) pelo contribuinte inscrito em São Paulo, enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
b) pelo contribuinte inscrito em São Paulo, optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
c) pelo contribuinte não inscrito em São Paulo, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
Cervejas e fumo e derivados. Alteração na alíquota
O mesmo decreto regulamenta as disposições constantes na Lei n° 16.005/2015, que majora a alíquota do ICMS das cervejas (NCM 2203) de 18% para 20%, e do fumo e seus sucedâneos manufaturados (capítulo 24 da NCM) de 25% para 30%.
Em seus artigos 4° e 5°, estão previstos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, tanto do Regime Periódico de Apuração (RPA) quanto do Simples Nacional, em relação a tais mercadorias, quando existentes em estoque no final do dia 22.02.2016.
Vigência
Todas as alterações são válidas a partir de 23.02.2016.
Fonte: Econet
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