O fisco paulista alterou regras de cálculo do ICMS-ST na saída interna com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
A
Portaria CAT 44/2016, publicada hoje, no DOE-SP (31/03) alterou a Portaria CAT
n° 76/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do
RICMS/SP. As alterações são as seguintes:
a)
foi estabelecido o percentual de IVA-ST de 45% para outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água, NCM 8421.21.00;
b)
em relação à mercadoria classificada no código NCM 8418.50, alterada a
descrição, que passa a ser a seguinte: outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio;
c)
dispõe sobre a base de cálculo dos seguintes produtos constantes em outros
segmentos no RICMS/SP:
1-
balanças de uso doméstico, NCM 8423.10.00 (item 7 do § 1°do artigo 313-Z11 –
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos);
2-
tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por
exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras
de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de
televisão), NCM 8540 (item 2-A do § 1° do artigo 313-S - Lâmpadas elétricas).
Alguns produtos foram remanejados de segmento (exemplo itens 92-A, 104 e 105), para adaptar a legislação paulista às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Vale ressaltar, que o Estado de São Paulo ainda não alterou o regulamento do ICMS para a adaptar às modificações da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas através do Comunicado CAT 26/2015.
Com as alterações implementadas pela Portaria CAT
44/2016, confira a lista do IVA.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA %
|
1
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00 |
56,28
|
2
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
8418.10.00
|
42,06
|
3
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
8418.21.00
|
38,07
|
4
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
8418.29.00
|
51,03
|
5
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros
|
8418.30.00
|
42,13
|
6
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros
|
8418.40.00
|
43,06
|
7
|
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos,que incorporem um equipamento para a
produção de frio (Redação dada ao item pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em
vigor em 01-04-2016)
|
8418.50
|
80,80
|
8
|
Mini
Adega e similares
|
8418.69.9
|
51,03
|
9
|
Máquinas
para produção de gelo
|
8418.69.99
|
51,03
|
10
|
Partes
dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
|
8418.99.00
|
77,04
|
11
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
8421.12
|
37,33
|
12
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
8421.19.90
|
71,17
|
13
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
8418.69.31
|
41,34
|
14
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
|
8421.9
|
55,99
|
15
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
8422.11.00
e 8422.90.10 |
42,14
|
16
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
|
8443.31
|
23,7
|
17
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
8443.32
|
41,05
|
18
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99
|
36,75
|
19
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
8450.11.00
|
56,76
|
20
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
8450.12.00
|
63,36
|
21
|
Outras
máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
8450.19.00
|
65,84
|
22
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
|
8450.20
|
46,12
|
23
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
8450.90
|
61,89
|
24
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca
|
8451.21.00
|
42,69
|
25
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.29.90
|
88,75
|
26
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.90
|
75,74
|
27
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
8452.10.00
|
42,53
|
28
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a
10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela |
8471.30
|
29,59
|
29
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
8471.4
|
29,88
|
30
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10
|
27,46
|
31
|
Unidades
de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
8471.60.5
|
33,74
|
32
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
8471.60.90
|
71,26
|
33
|
Unidades
de memória
|
8471.70
|
62,14
|
34
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90
|
62,33
|
35
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
8473.30
|
52,57
|
36
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
|
8504.3
|
45,35
|
37
|
Carregadores
de acumuladores
|
8504.40.10
|
29,36
|
38
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
8504.40.40
|
33,93
|
39
|
Aspiradores
|
85.08
|
37,73
|
40
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
85.09
|
43,79
|
41
|
Enceradeiras
|
8509.80.10
|
81,84
|
42
|
Chaleiras
elétricas
|
8516.10.00
|
51,3
|
43
|
Ferros
elétricos de passar
|
8516.40.00
|
43,62
|
44
|
Fornos
de microondas
|
8516.50.00
|
37,35
|
45
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
|
8516.60.00
|
43,42
|
46
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis
|
8516.60.00
|
44,13
|
47
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
|
8516.71.00
|
52,33
|
48
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
|
8516.72.00
|
39,09
|
49
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
8516.79
|
41,36
|
50
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
|
8516.90.00
|
72,23
|
51
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
|
8517.11.00
|
53,96
|
52
|
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
8517.12
|
28,6
|
53
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
8517.18.9
|
51,87
|
54
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
8517.62.5
|
43,65
|
55
|
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
85.18
|
58,24
|
56
|
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo;
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
|
8519,
8522 e 8527.1 |
43,74
|
57
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo. |
8519.81.90
|
35,92
|
58
|
Aparelhos
videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo
|
8521.90.90
|
30,17
|
59
|
Cartões
de memória ("memory cards")
|
8523.51.10
|
52,65
|
60
|
Cartões
inteligentes ("smart cards")
|
8523.52.00
|
52,65
|
61
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
8525.80.29
|
25,11
|
62
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
8527.9
|
31,27
|
63
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69 |
90,15
|
64
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20
|
32,07
|
65
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013) |
8528.7
|
33,03
|
66
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
8528.7
|
33,03
|
67
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma.
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013) |
8528.7
|
33,03
|
68
|
Outros
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-80/13, de 01-08-2013, DOE 02-08-2013) |
8528.7
|
33,03
|
69
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
9006.10
|
90,15
|
70
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
9006.40.00
|
90,15
|
71
|
Aparelhos
de diatermia
|
9018.90.50
|
71,17
|
72
|
Aparelhos
de massagem
|
9019.10.00
|
71,17
|
73
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
9032.89.11
|
55,99
|
74
|
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
9504.50.00
|
33,54
|
75
|
Multiplexadores
e concentradores
|
8517.62.1
|
75,52
|
76
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
8517.62.22
|
52,79
|
77
|
Outros
aparelhos para comutação
|
8517.62.39
|
53,22
|
78
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
8517.62.4
|
56,72
|
79
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking" ), de tecnologia celular
|
8517.62.62
|
67,04
|
80
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
8517.62.9
|
44,4
|
81
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
8517.70.21
|
75,52
|
82
|
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, e suas partes
|
8214.90 e
8510 |
46,63
|
83
|
Ventiladores,
exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o
inciso V do artigo 54 do RICMS/00
|
8414.5
|
60,42
|
84
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
8414.60.00
|
52,61
|
85
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes
|
8414.90.20
|
66,54
|
86
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 e
8415.8 |
46,82
|
87
|
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna
|
8415.10.11
|
50,82
|
88
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
8415.10.19
|
46,5
|
89
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
8415.10.90
|
43,40
|
90
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
8415.90.10
|
69,14
|
91
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
8415.90.20
|
67,95
|
92
|
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
|
8421.21.00
|
35,97
|
92-A
|
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Item acrescentado pela
Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em
vigor em 01-04-2016)
|
8421.21.00
|
45,00
|
93
|
Lavadora
de alta pressão e suas partes
|
8424.30.10,
8424.30.90 e 8424.90.90 |
39,10
|
94
|
Furadeiras
elétricas
|
8467.21.00
|
46,37
|
95
|
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes
|
8516.2
|
33,97
|
96
|
Secadores
de cabelo
|
8516.31.00
|
50,53
|
97
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
|
8516.32.00
|
50,53
|
98
|
Outros
alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
|
8518
|
67,28
|
99
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
8518.50.00
|
98,43
|
100
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
|
8527.21.90
e 8521.90.90 |
42,83
|
101
|
Climatizadores
de ar
(Item acrescentado pela Portaria CAT-92/13, de 12-09-2013, DOE 13-09-2013; em vigor a partir de 01-10-2013) |
8479.60.00
|
36,07
|
102
|
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente
(Item acrescentado pela Portaria CAT-92/13, de 12-09-2013, DOE 13-09-2013; em vigor a partir de 01-10-2013) |
8415.90.90
|
46,82
|
103
|
Câmeras
de televisão e suas partes
(Item acrescentado pela Portaria CAT-65/15, de 22-06-2015, DOE 23-06-2015) |
8525.80.19
|
79,62
|
104
|
Balanças
de uso doméstico (Item acrescentado pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em
vigor em 01-04-2016)
|
8423.10.00
|
60,00
|
105
|
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por
exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio,tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão) (Item acrescentado pela Portaria CAT-44/16, de 30-03-2016; DOE 31-03-2016; Em
vigor em 01-04-2016)
|
85.40
|
102,31
|
106
|
147,97
|
Alguns produtos foram remanejados de segmento (exemplo itens 92-A, 104 e 105), para adaptar a legislação paulista às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Vale ressaltar, que o Estado de São Paulo ainda não alterou o regulamento do ICMS para a adaptar às modificações da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas através do Comunicado CAT 26/2015.
Confira
integra da Portaria CAT.
Fonte
de pesquisa: Econet Editora
PORTARIA CAT
N° 044, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(DOE de
31.03.2016)
Altera a Portaria CAT 76/13, de
26-7-13, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do
Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S, 313-T, 313-Z11, 313-Z12, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos
da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída
de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1°do artigo 313-S, no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11 e no § 1° do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.”
(NR);
II - o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° No período de 01-08-2013 a
31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das
mercadorias indicadas noitem 2-A do § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° A partir de 01-08-2016, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes
das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das
mercadorias indicadas no item 2-Ado § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 7 do Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
IVA ST %
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um
equipamento para a produção de frio
|
8418.50
|
80,80
|
“ (NR).
Artigo 3° Ficam acrescentados os itens adiante indicados ao Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, renumerando-se
o atual item 104 para 106:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
IVA ST %
|
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água
|
8421.21.00
|
45,00
|
|
Balanças de uso doméstico
|
8423.10.00
|
60,00
|
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor
ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos
e válvulas para câmeras de televisão)
|
85.40
|
102,31
|
” (NR).
Artigo 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos
tributários, no período de 01-01-2016 a 31-03-2016, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, para apuração
da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.
Artigo 5° Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT 58/14, de 12-05-2014.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.
Fonte
de pesquisa: Econet Editora
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