O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016,
conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS
146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu
a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou
bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo
XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o
contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a
operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até
dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o
CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º
de abril de 2016.
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao
Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
Por Josefina do Nascimento
Por Josefina do Nascimento
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