Os produtos de papelaria terão novo Índice de Valor Adicionado Setorial –
IVA-ST a partir de 1º de abril de 2016.
O governo paulista, revogou a Portaria CAT 63/2014 que tratava
do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às
operações internas com produtos
de papelaria, relacionadas no
artigo 313-Z13 do RICMS/SP.
A revogação ocorreu com a publicação da Portaria CAT 40/2016 (DOE-SP de
17/03), que estabeleceu novos índices, que serão aplicados sobre as operações
realizadas no período de 1º de abril de 2016 a 30 de novembro de 2017, conforme segue:
Os novos índices serão
utilizados para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.
Novidade
A Portaria CAT 40/2016 traz também o CEST – Código Especificador de Substituição
Tributária, que será exigido nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de abril de 2016, conforme
dispõe o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
A partir de 1º de abril de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo
CEST. Com isto, as operações com mercadorias ou
bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte
deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria
ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão
até dia 31 de março atualizar o
cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não
conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
CEST – Lista
Completa
A lista completa
do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
Por Josefina do Nascimento
Confira integra da Portaria CAT.
Confira integra da Portaria CAT.
Portaria CAT
40, de 16-03-2016
DOE-SP de 17-03-2016
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo
313-Z14 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989,
e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-04-2016 a 30-11-2017, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1,
onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no "caput";
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-12-2017, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-08-2017, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01-12-2017.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo
3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-63/14, de
16-05-2014.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01-04-2016.
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