quinta-feira, 17 de março de 2016

ICMS-ST - Governo paulista altera IVA-ST dos produtos de papelaria


Os produtos de papelaria terão novo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a partir de 1º de abril de 2016.

O governo paulista, revogou a Portaria CAT 63/2014 que tratava do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com produtos de papelaria, relacionadas no artigo 313-Z13 do RICMS/SP.

A revogação ocorreu com a publicação da Portaria CAT 40/2016 (DOE-SP de 17/03), que estabeleceu novos índices, que serão aplicados sobre as operações realizadas no período de 1º de abril de 2016 a 30 de novembro de 2017, conforme segue:

Os novos índices serão utilizados para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

Novidade
A Portaria CAT 40/2016 traz também o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, que será exigido nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de abril de 2016, conforme dispõe o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

A partir de 1º de abril de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo CEST. Com isto, as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 de março atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.

CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.

Por Josefina do Nascimento
Confira integra da Portaria CAT.

Portaria CAT 40, de 16-03-2016
DOE-SP de 17-03-2016

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 30-11-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-12-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-08-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2017.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-63/14, de 16-05-2014.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2016.

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