quinta-feira, 31 de março de 2016

Simples Nacional – Tributação de Desenho Técnico


A Receita federal, por meio de Solução de Consulta, esclareceu a aplicação das regras de tributação do Simples Nacional em relação ao serviço de desenho técnico.

Até 30 de novembro de 2010 era vedada a opção pelo Simples Nacional para a pessoa jurídica que tinha como atividade serviços de desenho técnico, relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119- 7/03).

A partir de 1º de dezembro de 2010, com modificação do texto da Lei Complementar nº 123/2006 foi autorizado à adesão ao Simples Nacional.

Simples – Anexos
No período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014 a receita decorrente dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119- 7/03) foram tributados pelo Anexo III;

E desde 1º de janeiro de 2015 estas receitas são tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.

Confira íntegra da Solução de Consulta nº 20/2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016
DOU de 30-03-2016
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119- 7/03):
 (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010;
(ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e
(iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

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