A Receita federal, por meio de Solução de Consulta, esclareceu a aplicação das regras de tributação do Simples Nacional em relação ao serviço de desenho técnico.
Até
30 de novembro de 2010 era vedada a opção pelo Simples Nacional para a pessoa
jurídica que tinha como atividade serviços de desenho técnico, relacionados à
arquitetura e engenharia (código CNAE 7119- 7/03).
A
partir de 1º de dezembro de 2010, com modificação do texto da Lei Complementar nº
123/2006 foi autorizado à adesão ao Simples Nacional.
Simples –
Anexos
No
período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014 a receita decorrente
dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código
CNAE 7119- 7/03) foram tributados pelo Anexo III;
E
desde 1º de janeiro de 2015 estas receitas são tributadas pelo Anexo VI da Lei
Complementar nº 123/2006.
Confira
íntegra da Solução de Consulta nº 20/2016.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016
DOU de 30-03-2016
ASSUNTO: Simples
Nacional
EMENTA: DESENHO
TÉCNICO. ANEXO.
Para
optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia (código CNAE 7119- 7/03):
(i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30
de novembro de 2010;
(ii)
eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de
2014; e
(iii)
são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
DISPOSITIVOS
LEGAIS:
Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
FERNANDO
MOMBELLI Coordenador-Geral
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