Por Beatriz
Olivon e Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Para 2ª Turma,
pagamento pode ser exigido mesmo antes de ser finalizado julgamento no Carf
A
Receita Federal pode cobrar parte de autuação fiscal que for mantida pelo
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mesmo antes do fim do julgamento
de todo o processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel). A outra
fatia do lançamento fiscal contra a empresa aguarda análise da Câmara Superior
do Carf. O julgamento está marcado para amanhã.
Apesar
de ainda caber recurso, a decisão do STJ é vista como um "precedente
perigoso" por advogados. O entendimento traz risco para as empresas porque
avaliam que as decisões do Carf ficaram muito mais favoráveis à Fazenda Nacional
depois da Operação Zelotes. E consideram que, por causa da crise, poucos
contribuintes têm condições financeiras de apresentar garantias para levar
questões ao Judiciário.
A
discussão da Copel envolve cobrança de Cofins sobre receitas com energia
elétrica. Depois de uma vitória da companhia na Justiça, a Fazenda propôs uma
ação rescisória e conseguiu reverter a situação. A derrota levou a empresa ao
Carf para discutir multa e juros.
Falta
definir agora se a Copel deve pagar multa e juros desde 1996, quando deixou de
recolher a contribuição, ou somente a partir de 2010, quando não cabia mais
recurso contra a ação rescisória (trânsito em julgado). Em relação ao período
posterior a 2010, a Copel perdeu a discussão e seu recurso não foi aceito pela Câmara
Superior. Quanto ao intervalo anterior, a decisão foi favorável. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, recorreu.
Enquanto
aguarda a definição, a Receita, pelo entendimento do STJ, poderia iniciar a
cobrança. A decisão da 2ª Turma foi unânime, conforme o voto do relator, Herman
Benjamin. Em sessão realizada na semana passada, o ministro Mauro Campbell
acompanhou a manifestação em seu voto-vista. Para ele, o pedido da Copel para
impedir a cobrança, enquanto parte da autuação ainda é discutida no Carf,
contraria o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo permite a
exigência apenas de multa ou juros de mora, isolada ou conjuntamente, nos
processos tributários.
Mas
a decisão representa um risco para a própria Fazenda, segundo o advogado que
representa a Copel no processo, James José Marins de Souza, do Marins Bertoldi
Advogados Associados. Para ele, com a cisão, o prazo de prescrição da cobrança
começará a ser contado mais cedo, a partir do momento em que o recurso do
contribuinte não for conhecido. "Centenas de processos podem começar a
prescrever. Isso vai ser um prato cheio para tributaristas", diz ele, que
aguarda o acórdão para decidir se irá recorrer da decisão do STJ.
A
procuradora Lana Borges também espera pelo acórdão para avaliar se a prescrição
pode se tornar uma preocupação para a PGFN. "Se o entendimento for de
obrigatoriedade do desmembramento [da autuação], em um futuro julgamento
poderemos ter que ficar atentos à prescrição", afirma.
Os
advogados, em geral, são contra o desmembramento antes do trânsito em julgado
administrativo. "A cisão é ilegal. Ofende a proporcionalidade e o direito
de defesa porque só beneficia o Fisco", afirma Tiago Conde, do Sacha
Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Há
liminares que permitem a cisão, mas essa é a primeira decisão do STJ da qual se
tem notícia. E, com base nela, empresas em situação semelhante à da Copel no
Carf correm o risco de serem cobradas pelo Fisco. Um recurso especial da
Amazonas Distribuidora de Energia sobre PLR não foi conhecido, por exemplo. Mas
a Câmara Superior aceitou o recurso da PGFN em relação à retroatividade benigna
na aplicação de penalidades. "Nesse caso, o valor integral da PLR pode ser
executado, com base na decisão do STJ", diz Conde.
Para
Flávio Carvalho, do Schneider Pugliesi e Sztokfisz Advogados, é preocupante a
forma que a administração pública poderá adotar para colocar em prática esse
entendimento. "Apesar de o Decreto nº 70.235, de 1972, permitir a cisão, a
administração não seguia esse caminho pelo risco de a parte do processo que foi
objeto de recurso poder impactar na que não foi", diz. "No caso da
Copel, por exemplo, se o Carf muda de ideia e decide não ser possível cobrar o
tributo, também não seria permitido cobrar a multa."
Por nota, a Receita afirma
que só cobra crédito definitivamente julgado. "A decisão do STJ somente
reforça que, sendo acatado recurso parcial, o crédito tributário é apartado e
dado prosseguimento à cobrança da parte definitivamente julgada", diz. O
Fisco informa desmembrar os autos com base no Decreto 70.235. "Até em
teses de mais difícil operacionalização, como o caso da incidência de juros de
mora sobre multa de ofício, é possível desmembrar e cobrar a parte
incontroversa
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