Empresa
prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional pode sofrer
retenção de ISS
Parece
controverso, já que a adesão ao "regime de tributação" Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica no recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos:
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.
·
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
·
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
·
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
·
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
·
Contribuição para o PIS/Pasep;
·
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.
O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Porém não
estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras
próprias de apuração e recolhimento.
Assim se o
tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a exemplo do ISS, entre outros.
Exemplo:
ISS -
Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003);
ICMS –
Devido a título de Substituição Tributária;
PIS/COFINS - Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002); e
Contribuição Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).
Desta forma, só
fará “jus” ao regime Simples Nacional se
todos os tributos estiverem contemplados na apuração do DAS.
O regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado
pelas diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.
Se a receita
auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos
tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais
critério.
A simplificação
tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta inicial do regime Simples Nacional, à
medida que as regras tributárias não contemplam a apuração do tributo de acordo
com as alíquotas estabelecidas nos Anexos da LC nº 123/2006.
Embora a empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados
e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção
Civil, entre outros).
Dos tributos
contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente na
apuração do DAS. Trata-se da CSLL. (Conforme Anexo).
Pode ser que
a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS, mas
deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 360 mil).
Em relação à retenção do ISS
Para
identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá
consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.
Se o ISS devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art.
3° e parágrafo 2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na
Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de
enquadramento no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a
alíquota do município do tomador.
Lei
Complementar nº 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos
I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste
artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 6o No caso dos serviços previstos
no § 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá
reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta
Lei Complementar.
Art.
21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18
a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no art. 3o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS
previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção
de efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção
ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou
VI desta Lei Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção
de efeito)
III – na hipótese do inciso II deste
parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente
ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional
por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V - na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção
de efeito)
VI – não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
Se serviço prestado
não estiver relacionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a
retenção realizada pelo tomador não autoriza o prestador a retirar a parcela do
ISS devida no Simples Nacional.
Artigo 3º da LC nº 116/2003 – Serviço de Construção
Civil
O prestador
optante pelo Simples Nacional sofrerá retenção na fonte do ISS, nos termos do
art. 3º e §2° do art. 6°
da LC nº 116/2003. Neste caso vai recolher o DAS sem a parcela destinada ao
imposto municipal (§4º do art. 21 da LC nº 123/2006)(.
Qualquer
outra retenção não prevista no artigo 3° da LC nº 116/2003 implica em recolher
o ISS no DAS (§ 4º do art. 21 da LC nº 123/2006). Exemplo, municípios que exigem que o prestador estabelecido em outros
municípios realize cadastro para evitar a retenção do imposto.
A exemplo de
regras instituídas pelos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Se o prestador
de determinado serviço (informática) estabelecido em outro município não tiver
cadastro no CPOM sofrerá retenção do ISS pelo tomador, mas não poderá retirar a
parcela do imposto do cálculo do DAS por falta de permissão legal.
O Comitê Gestor do
Simples Nacional já se pronunciou sobre o tema, através de Resposta à Pergunta
6.4, disponível no Portal do Simples Nacional:
6.4. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte
e/ou substituição tributária?
A prestadora do serviço, optante pelo Simples
Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o
aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de
retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas
receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do
Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo
Simples Nacional.
Notas:
1.
A alíquota a incidir sobre a receita
bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS previsto nos Anexos III a VI da Lei Complementar nº 123, de
2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação.
2.
A retenção na fonte e a substituição
tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art.
3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº
123, de 2006,
Exemplos:
1.
Caso a prefeitura de Nova Prata (RS)
tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada
em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada
pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento
fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no
Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida
(ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor
devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2.
Entretanto, se a Prefeitura de Nova
Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS),
considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para
recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse
caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na
fonte.
3.
Considerando o exemplo do item 2, se
a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção,
a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado
pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do
Simples Nacional.
A
Prefeitura do Município de São Paulo também já divulgou orientação sobre o tema:
11) Na hipótese em que
o tomador de serviço seja responsável pelo recolhimento do ISS, qual a alíquota
a ser aplicada caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
Em
se tratando de serviço relacionado à construção de imóveis será tributado de
acordo com as alíquotas do Anexo IV da LC nº 123/2006 e o ISS é deve ser pago no
local da prestação do serviço conforme dispõe o art. 3º da LC nº 116/2003.
Anexo IV da LC nº 123/2006 – Serviço
Alíquotas e Partilha do Simples
Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados
no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
§ 5º-C
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores
Este é um exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP não está contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.
Este é um exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP não está contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.
Em relação ao
IRPJ – a empresa com receita bruta acumulada de até 360 mil está livre da
parcela destinada ao imposto.
Desde que foi instituído, o Simples Nacional não atingiu à sua "essência", a tão esperada simplificação das regras tributárias. Isto porque, as exceções previstas na LC nº 123/2006 distanciam o regime da proposta inicial, que ainda é aguardada pelos empresários, a simplificação.
Lei Complementar nº 116/2003
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