Por Josefina do
Nascimento
A
figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento
efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre
gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção
O
artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção
das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito
privado pelos serviços contratados de manutenção.
Desde
que foi instituída a retenção das Contribuições - CSRF sempre gerou dúvidas
acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.
A
Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se
trata de pagamento pelo serviço de manutenção.
Assim,
somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o
serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de
uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não
está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter
isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.
De forma
prática:
A
execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva
está sujeita à retenção das contribuições;
Mas
quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que
apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não
está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.
Para
esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs
28 de 2013, 44 de 2015.
Simples Nacional
O serviço prestado por empresa optante pelo Simples
Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o
artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples
Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e
CSLL), conforme § 2º do artigo 30 da
Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.
Fundamentação
Legal:
Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 459/2004
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