Evento
realizado nesta terça-feira (16/08) pela Associação Comercial de São Paulo debateu
a obrigatoriedade do e-SAT e também do CEST
e-SAT
O
cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho
de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso passará a ser obrigatório para o
comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 60 mil.
Assim,
a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado
do uso do e-SAT. No evento o representante da SEFAZ-SP esclareceu que se o
governo federal elevar o teto do MEI o governo paulista vai atualizar a
legislação para adequar.
O
CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital,
armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante
assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao
contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT
147/2012).
O
Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda
ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.
CEST
- Código Especificador da Substituição Tributária
Como
já era esperado a obrigatoriedade do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 gerou
grande discussão no evento. De acordo com o Superintendente da ACSP, Marcel Domingos
Solimeo e também o diretor de software da AFRAC Leandro Felizali, já foram
protocolados junto às autoridades vários pedidos de prorrogação da exigência do
CEST, mas ainda não tiveram retorno.
A
exemplo do que ocorreu em janeiro deste ano, que os contribuintes pararam as
operações interestaduais por conta da entrada em vigor do DIFAL da EC 87/2015,
há um grande receio de que tenhamos em outubro deste ano mais um “apocalipse”
nas operações das micro e pequenas empresas que não tenham se preparado para
atender às novas exigências do programa de validação da NF-e, NFC-e e SAT.
A
partir de 1º de outubro de 2016 o sistema da NF-e, NFC-e e SAT vai rejeitar os
arquivos sem informação do CEST.
Como
já é de conhecimento geral, o comércio recebe as mercadorias do fabricante e do
importador, assim o governo deveria exigir o CEST primeiro destes e num segundo
momento, (seis meses) seria exigido do comércio em geral.
Problema
de enquadramento do CEST:
O
comerciante poderá enquadrar a mercadoria que já está em estoque em determinado
CEST e posteriormente o fabricante ou importador poderá enviar a mesma
mercadoria com outro CEST.
No
que diz respeito a exigência do CEST, o governo poderia utilizar o mesmo
critério de implantação da NF-e.
Se a economia já
não está bem, poderá piorar a partir de outubro
Se o prazo de exigência do CEST não for alterado muitos serão prejudicados, pois há
grande possibilidade de as operações de vendas serem paralisadas.
Sabemos
que há uma expectativa de melhora nas vendas, mas esta poderá ser frustrada,
considerando que a ausência do CEST no arquivo dos documentos eletrônicos será
motivo de rejeição de emissão do documento eletrônico (NF-e, NFC-e).
“Governo,
autoridades e representantes de entidades de classe, há de se pensar, manter a
exigência do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 apenas para o fabricante e importador, e numa segunda fase exigir dos demais”.
Vale
ressaltar, que nas operações internas o governo elegeu como substituto
tributário o fabricante e o importador de mercadorias para revenda. Assim, faz
todo sentido exigir o CEST primeiro destes.
CEST - Código Especificador de Substituição
Tributária será exigido a 1º de outubro de 2016 e quem não atualizar o cadastro
de mercadorias até 30 de setembro de 2016, poderá ser surpreendido com a
rejeição dos arquivos dos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT).
O
CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que padronizou em âmbito
nacional a lista de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária
do ICMS.
Desde
1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar
ICMS através da substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no
Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016).
Vale
lembrar que em julho deste ano, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 53/2016
alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária e por
consequência alterou o CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015. Muitos
Estados ainda não adequaram a legislação interna às alterações promovidas pelo
Convênio ICMS 53/2016, a exemplo do Estado de São Paulo.
Assim,
o contribuinte do ICMS (optante ou não pelo Simples Nacional), a partir de 1º
de outubro 2016 deve informar o CEST nas operações com mercadorias listadas no
Convênio ICMS 92/2015, ainda que não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob
pena de rejeição do arquivo eletrônico do documento fiscal.
“A
exigência do CEST promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao
regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes
a partir de 1º de outubro 2016 pode gerar confusão e travar muitas operações”.
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