Os
advogados devem ficar atentos pois termina no dia 16 de maio o prazo para que
possam se inscrever no Simples Nacional. Na semana passada, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição
das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. O tribunal
indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida
em abril e questionada pela Receita Federal.
A
Receita Federal traz em seu portal as instruções para que os advogados possam
fazer sua inscrição. Primeiramente, a entidade explica que, enquanto a Comissão
Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza
jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no
CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo
Simples.
A
Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no
Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as
entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade,
porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.
Para
optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de
atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados
do deferimento da inscrição municipal. De acordo com as instruções publicadas
pela Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com
inscrição municipal:
-
anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a
data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e -
igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente,
informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Decisão
Em
abril, o TRF-1 manteve decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza
Diana Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação
de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº
13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.
A Ordem judicializou a questão após tentativas de resolvê-la
administrativamente com a Receita e não ter sucesso.
De
acordo com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esta decisão mostra
que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para
fazer parte do sistema simplificado de tributação. “A OAB saúda a decisão do
TRF. Ela beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do país e
contribui para a melhoria de nossa sociedade. A Ordem não descansará até que
inexistam ameaças contra este avanço”, disse Lamachia.
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