Fonte: Fenacon
Atendendo a
questionamentos enviados pela Fenacon sobre a DCTF, Receita Federal envia
orientação
A
Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução
Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito
de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
2.
Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a
declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ -
Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao
Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento
adequado de suas obrigações acessórias.
3.
Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa
jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano
subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio
da DSPJ - Inativa.
4.
Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de
pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da
informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ -
Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5.
De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a
declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de
apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas
condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
-
ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
-
ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e
cisão parcial ou total;
-
ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior
tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em
quotas; e
-
ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a
oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de
competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6.
Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham
débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do
mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações
acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a
declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de
inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês
de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de
apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se
a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da
informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria
apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março
de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa
irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então,
as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que
concerne aos prazos de cumprimento.
9.
Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem
utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham
apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os
contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o
Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado
digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse
dispositivo.
10.
A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos
casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no
ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve
ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº
1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência
desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016
referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue
a DCTF correspondente à situação especial.
11.
Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve
ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração
por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou
mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a
referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem
declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que
tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá
haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em
que houver valor de CPRB a informar.
João
Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
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