Receita
Federal regulamenta regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep na venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou
monofásica
A Receita Federal publicou em 9 de junho, Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n º 4 para normatizar o entendimento sobre o
regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às
receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada
ou monofásica.
O ato normativo tem por objetivo esclarecer
que, para efeitos do rateio proporcional para cálculo de créditos utilizado
pelas empresas que pagam as contribuições tanto pela forma cumulativa quanto
pela não cumulativa, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à
incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total”,
mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias
estabelecidas pela legislação.
Além
disso, em relação às receitas decorrentes da venda de álcool para fins
carburantes, a norma esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de
outubro de 2008, aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de
apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas
pela legislação.
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