Empresas
de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem
apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais
Nova regra é válida para a DCTF a
partir da competência de maio de 2016
A
partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes
pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos
tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além
da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto
de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação
de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os
referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na
importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos
incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse
regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento,
as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar
tais valores à Receita Federal.
A
apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que
houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de
CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que
possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe
lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o
15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As
novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas
pela IN RFB nº 1.646, de 2016.
Lei
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